PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.778
Autoriza o parcelamento de dívida junto ao INSS e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira/MG aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Carmo da Cachoeira, autorizado a proceder junto ao INSS, parcelamento da dívida previdenciária, na ordem de R$455.096,39 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, noventa e seis reais e trinta e nove centavos), caracterizada pela NFLD nº.32.713.713-4.
Parágrafo único – O prazo de amortização será de 60 (sessenta) meses.
Art. 2º - Fica autorizada, ainda, a retenção no Fundo de Participação dos Municípios – FPM e o repasse no valor correspondente a cada prestação mensal, quando do vencimento desta.
Art. 3º - Para efeito do que dispõe o art. 16 da Lei Complementar 101 de 04.05.2000, passam a fazer parte desta lei, o Relatório do Impacto Orçamentário-Financeiro e a Declaração de Adequação Orçamentária que instruíram esta lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Executivo Municipal autorizado a suplementá-las, quando se fizeram necessárias, observando-se para esse fim o disposto nos artigos 43 e 46 da Lei Federal 4.320 de 17.03.64.
Art. 5º - Para os exercícios subsequentes deverão ser mantidas dotações orçamentárias para cumprimento da lei.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, 08 de março de 2001
José Joaquim do Prado
Prefeito Municipal