PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.786
“Da Nova Redação às Leis Municipais nº 1523/95, 1522/97, 1703/98, 1775/2001.”
A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, Órgão Deliberado, de caráter permanente e Âmbito Municipal.
Art. 2º - Ressalvadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I – Definir as prioridades da política de Assistência Social;
II – Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III – Aprovar a política municipal de Assistência Social;
IV – Atuar na formulação de estratégias e controle de execução da política de Assistência Social;
V – Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação de recursos;
VI – Acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação de recursos;
VII – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
VII – Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos provados no Âmbito Municipal;
IX – Definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito Municipal;
X – Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no início anterior;
XI – Elaborar e aprovar seu regimento interno;
XII – Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XIII – Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a conferência municipal de assistência social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIV – Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XV – Administrar o Fundo Municipal de Assistência Social, alocando recursos para os programas e repassando verbas para as entidades não governamentais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição:
I – Do Governo Municipal:
II – Cinco membros representantes de entidades prestadoras de serviços da área, representantes profissionais da área e usuários.
Parágrafo 1º - Cada membro titular do CMAS terá um suplente.
Parágrafo 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão pelo prefeito Municipal, mediante indicação:
I – Da autoridade Estadual ou Federal correspondente, no caso de representação de órgãos Estaduais ou Federais, se for o caso;
II – Das respectivas entidades, nos demais casos.
Parágrafo único – Os representantes do Governo Municipal livre escolha do Prefeito.
Art. 5º - A atividade do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I – O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II – Os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em casa de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;
III – O Presidente do conselho será eleito entre os conselheiros, democraticamente, por maioria simples dos votos dos integrantes do CMAS;
IV – Na ausência do Presidente, a Presidência do CMAS será assumida pelo seu suplente ou conselheiro a quem o Presidente indicar;
V – O mandato do Conselheiro terá duração de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição;
VI – Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
VII – Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
VIII – As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções;
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I – Plenário como órgão de deliberação máxima;
II – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; e
III – Para a realização das sessões será necessária a presença da maioria dos votos dos presentes;
Art. 7º - A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS, poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I – Consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
II – Poderão ser criadas comissões internas, através de portarias do Presidente, constituídas por entidades membros do CMAS, Conselheiros e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de divulgação ampla.
Parágrafo único – As resoluções do CMAS bem como os temas tratados em plenário e comissões, deverão ser amplamente divulgados.
Art. 10º - Ficam inalteradas as disposições do Regimento Interno do CMAS aprovado em 05 de Dezembro de 1996, devendo ser alterados o art. 3º que dispõe sobre a composição do Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 11º - Revogados as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Carmo da Cachoeira, 25 de Maio de 2001.
José Joaquim do Prado
Prefeito Municipal