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LEI ORDINÁRIA Nº 1786, 25 DE MAIO DE 2001
Em vigor

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

GABINETE DO PREFEITO

 

            LEI Nº 1.786

 

            “Da Nova Redação às Leis Municipais nº 1523/95, 1522/97, 1703/98, 1775/2001.”

 

            A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO

 

            Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, Órgão Deliberado, de caráter permanente e Âmbito Municipal.

 

            Art. 2º - Ressalvadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I – Definir as prioridades da política de Assistência Social;

II – Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

III – Aprovar a política municipal de Assistência Social;

IV – Atuar na formulação de estratégias e controle de execução da política de Assistência Social;

V – Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação de recursos;

VI – Acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação de recursos;

VII – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;

VII – Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos provados no Âmbito Municipal;

IX – Definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito Municipal;

X – Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no início anterior;

XI – Elaborar e aprovar seu regimento interno;

XII – Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

XIII – Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a conferência municipal de assistência social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

XIV – Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

XV – Administrar o Fundo Municipal de Assistência Social, alocando recursos para os programas e repassando verbas para as entidades não governamentais.

 

 

CAPÍTULO II

 

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

SEÇÃO I

 

DA COMPOSIÇÃO

 

            Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição:

 

I – Do Governo Municipal:

 

  1. UM representante da Secretaria Municipal de Educação, cultura, Esporte e Lazer;
  2. UM representante da Secretaria Municipal de Saúde;
  3. UM representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças;
  4. UM representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Assistência Social;
  5. UM representante da Secretaria Municipal de Obras;

 

II – Cinco membros representantes de entidades prestadoras de serviços da área, representantes profissionais da área e usuários.

 

Parágrafo 1º - Cada membro titular do CMAS terá um suplente.

 

Parágrafo 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

 

            Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão pelo prefeito Municipal, mediante indicação:

 

I – Da autoridade Estadual ou Federal correspondente, no caso de representação de órgãos Estaduais ou Federais, se for o caso;

 

II – Das respectivas entidades, nos demais casos.

 

Parágrafo único – Os representantes do Governo Municipal livre escolha do Prefeito.

 

Art. 5º - A atividade do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:

 

I – O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;

 

II – Os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em casa de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;

 

III – O Presidente do conselho será eleito entre os conselheiros, democraticamente, por maioria simples dos votos dos integrantes do CMAS;

IV – Na ausência do Presidente, a Presidência do CMAS será assumida pelo seu suplente ou conselheiro a quem o Presidente indicar;

 

V – O mandato do Conselheiro terá duração de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição;

 

VI – Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;

 

VII – Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;

 

VIII – As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções;

 

SEÇÃO II

 

DO FUNCIONAMENTO

 

            Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

 

I – Plenário como órgão de deliberação máxima;

 

II – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; e

 

III – Para a realização das sessões será necessária a presença da maioria dos votos dos presentes;

 

            Art. 7º - A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.

 

            Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS, poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I – Consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;

 

II – Poderão ser criadas comissões internas, através de portarias do Presidente, constituídas por entidades membros do CMAS, Conselheiros e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

 

Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de divulgação ampla.

Parágrafo único – As resoluções do CMAS bem como os temas tratados em plenário e comissões, deverão ser amplamente divulgados.

 

            Art. 10º - Ficam inalteradas as disposições do Regimento Interno do CMAS aprovado em 05 de Dezembro de 1996, devendo ser alterados o art. 3º que dispõe sobre a composição do Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

            Art. 11º - Revogados as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Carmo da Cachoeira, 25 de Maio de 2001.

 

 

 

José Joaquim do Prado

Prefeito Municipal

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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