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LEI ORDINÁRIA Nº 1783, 27 DE ABRIL DE 2001
Em vigor

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

GABINETE DO PREFEITO

 

            LEI Nº 1.783

 

            “Dispõe sobre reajustamento dos valores de vencimento do Anexo 4 da Lei 1.141 de 24/10/1989 e dá outras providências.”

 

            A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 

            Art. 1º - Os valores de vencimento dos Servidores Públicos Municipais, passam a ser os constantes do Anexo 4 desta Lei:

 

Anexo 4:

VS 1 – R$197,55

 

VS 2 – R$203,56

 

VS 3 – R$214,39

 

VS 4 – R$226,57

 

VS 5 – R$242,48

 

VS 6 – R$260,13

 

VS 7 – R$277,75

 

VS 8 – R$313,12

 

VS 9 – R$348,69

 

VS 10 – R$378,10

 

VS 11 – R$408,67

 

VS 12 – R$459,30

 

VS 13 – R$506,61

 

VS 14 – R$592,62

 

VS 15 – R$658,68

 

VS 16 – R$735,65

 

VS 17 – R$811,88

 

VS 18 – R$891,35

VS 19 – R$975,31

 

VS 20 – R$1.070,92

 

            Art. 2º - Ficam reajustados, na forma do artigo anterior, os proventos dos servidores inativos em cargos dos quadros e das carreiras referidas no anexo 4 e os que tenham por base de vencimento de cargo do mesmo quadro e carreira, observados os valores atribuídos a igual categoria em atividade, bem como os subsídios dos agentes políticos conforme determina a Lei nº. 1.749 de 16/08/2000.

 

Parágrafo Único: Os valores das pensões pagas pela Prefeitura, ficam reajustadas em 10% (dez por cento), incidentes sobre os valores vigentes em abril de 2000.

 

            Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 2001 e revogando especialmente a Lei Municipal 1.739 de 01 de abril de 2000.

 

Carmo da Cachoeira, 27 de Abril de 2001.

 

 

 

José Joaquim do Prado

Prefeito Municipal

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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