PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.783
“Dispõe sobre reajustamento dos valores de vencimento do Anexo 4 da Lei 1.141 de 24/10/1989 e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os valores de vencimento dos Servidores Públicos Municipais, passam a ser os constantes do Anexo 4 desta Lei:
Anexo 4:
VS 1 – R$197,55
VS 2 – R$203,56
VS 3 – R$214,39
VS 4 – R$226,57
VS 5 – R$242,48
VS 6 – R$260,13
VS 7 – R$277,75
VS 8 – R$313,12
VS 9 – R$348,69
VS 10 – R$378,10
VS 11 – R$408,67
VS 12 – R$459,30
VS 13 – R$506,61
VS 14 – R$592,62
VS 15 – R$658,68
VS 16 – R$735,65
VS 17 – R$811,88
VS 18 – R$891,35
VS 19 – R$975,31
VS 20 – R$1.070,92
Art. 2º - Ficam reajustados, na forma do artigo anterior, os proventos dos servidores inativos em cargos dos quadros e das carreiras referidas no anexo 4 e os que tenham por base de vencimento de cargo do mesmo quadro e carreira, observados os valores atribuídos a igual categoria em atividade, bem como os subsídios dos agentes políticos conforme determina a Lei nº. 1.749 de 16/08/2000.
Parágrafo Único: Os valores das pensões pagas pela Prefeitura, ficam reajustadas em 10% (dez por cento), incidentes sobre os valores vigentes em abril de 2000.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 2001 e revogando especialmente a Lei Municipal 1.739 de 01 de abril de 2000.
Carmo da Cachoeira, 27 de Abril de 2001.
José Joaquim do Prado
Prefeito Municipal