PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1753
Instituirá o Sistema de Controle Interno no Poder Executivo de CARMO DA CACHOEIRA, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira aprovou e eu Prefeito Municipal Sanciono a Seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 1º - Fica instituído, nos termos dos art. 31 e 74 da Constituição Federal e art. 64 e 68 da Lei Orgânica Municipal, o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, que visa a avaliação da ação governamental da gestão dos administradores públicos municipais, através da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional.
Parágrafo único – Compete também ao Sistema de Controle Interno, apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º - O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, compreende as atividades de avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, o atingimento das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, limites e condições para realização de operações de crédito, inscrição em Restos a Pagar, medidas adotadas para o retorno da despesa com pessoal ao respectivo limite, providências tomadas para a recondução dos montantes da dívida consolidada ao respectivo limite, destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, da execução dos programas de governo e orçamentos do Município, de avaliação da gestão dos administradores públicos municipais, utilizando como instrumento a auditoria e fiscalização.
Art. 3º - Fica instituída a Comissão de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, com a competência para exercer as seguintes atribuições:
I – Avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual;
II – Fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, quanto ao nível de execução das metas e objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
III – Avaliar a execução dos orçamentos do Município;
IV – exercer o controle das operações de créditos, avais, garantias, direitos e haveres do Município;
V – Fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do Município;
VI – Realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais, sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicas e privadas;
VII – Apurar os atos ou fatos inquinados de irregularidades, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade para as providências cabíveis;
VIII – Realizar auditorias no sistema contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais setores administrativos e operacionais;
IX – Verificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade do Município;
X – Emitir relatório mensal e anual, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e balanço geral do município;
XI – Manter condições para que os municípios sejam permanentemente informados sobre os dados da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município;
XII – Fiscalizar a aplicação da Lei 8.666/93 com suas modificações posteriores, nas compras e contratos efetuados com o município;
XIII – Fiscalizar a legalidade da contratação de pessoal, conforme art. 37 da Constituição Federal e Lei autorizativa municipal;
XIV – Acompanhar a atuação dos conselhos municipais quanto à aplicabilidade da Lei que criou, do regimento interno, a sua atuação no gerenciamento das ações e recursos que lhes são afetos;
XV – Acompanhar a aplicação de recursos vinculados à educação, saúde, assistência social e outras verbas vinculadas das quais o município seja responsável diretamente ou indiretamente;
XVI – Fiscalizar os atos de cessão, permissão e concessão do poder público, bem como a prestação de contas de seus serviços prestados.
Art. 4º - O Controle Interno do Poder Executivo será composto por até quatro membros, incluindo o Presidente que será escolhido pelos próprios membros em sistema de rotatividade.
Art. 5º - É vedado aos componentes da Comissão de Controle Interno exercerem atividade de direção político partidária.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º - Nenhum processo, documento ou informação, poderão ser sonegados aos integrantes do Sistema, no exercício das atribuições inerentes às suas atividades, sob pena de responsabilidade administrativa.
§ 1º - Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dado tratamento especial, observando-se o estabelecimento no Regulamento próprio do Sistema.
§ 2º - O servidor que exerce função de Controle Interno, deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios sob pena de responsabilidade administrativa civil e penal.
Art. 7º - Ao Sistema de Controle Interno, dentro de suas atribuições, é facultado impugnar, mediante representação ou responsável, quaisquer atos de gestão realizados sem a devida fundamentação legal ou em desacordo com as classificações legais do Orçamento do Município.
Art. 8º - Para efeito de controle, avaliação e verificação, deverão ser enviadas aos membros do Sistema de Controle Interno, cópias de todos os atos pertinentes à entidade.
Art. 9º - O Sistema de Controle Interno será exercido por servidores públicos municipais do quadro efetivo, detentores de comprovada experiência e conhecimento na área que vai atuar, com a devida comprovação de conclusão em curso superior em uma das seguintes áreas: Administração, bacharel em Direito, Ciências Contábeis ou Economia.
§ 1º - Os servidores que integrarem ao Sistema de Controle Interno, farão jus a um adicional de R$600,00 (seiscentos reais) mensais, corrigidos no mesmo percentual e na mesma data do reajuste dos servidores municipais, a título de gratificação, a partir de nomeação, valor este que não será incorporado aos seus vencimentos básicos, sob qualquer título ou hipótese.
§ 2º - O Controle Interno poderá solicitar ao Chefe do Poder Executivo a designação de um servidor do quadro efetivo, com a devida indicação, para auxiliar nos trabalhos, o que fará jus a uma gratificação mensal de R$300,00 (trezentos reais) nos mesmos moldes do parágrafo anterior.
§ 3º - Ao Presidente, escolhido pelos membros do sistema de Controle Interno, caberá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a gratificação prevista no parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 10º - No presente exercício, a atuação da Comissão de Controle Interno, instituída por esta lei, abrangerá também o período de 1º de janeiro de 2000 até o início de suas atividades.
Art. 11º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação;
Art. 13º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, 06 de novembro de 2000.
GODOFREDO JOSÉ CALDEIRA REIS
PREFEITO MUNICIPAL