CÂMARA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1755
“Altera a Lei 1.548, de 31 de Janeiro de 1997 e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira aprovou e eu Prefeito Municipal Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º - Os cargos de supervisores, criados pela Lei nº.1.548, de 31 de janeiro de 1997, passam a compor o quadro permanente do Magistério Municipal, de caráter efetivo, e sua investidura dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do artigo 37, inciso II da Constituição Federal, Lei Municipal nº.1.333, de 19 de novembro de 1992, que institui o Estatuto do Magistério Público de Carmo da Cachoeira, respeitando-se os limites e critérios definidos no anexo I desta Lei.
Parágrafo único – Os cargos de que trata o caput deste artigo, comporá as áreas de Supervisão e Orientação Educacional, conforme determinação dos artigos 3º e 4º do Estatuto do Magistério Público Municipal.
Art. 2º - Os atuais ocupantes dos cargos de Supervisor de Ensino e orientador Educacional, nomeados em virtude de aprovação em concurso público, pelo Decreto Executivo em 31 de dezembro de 1991, nos termos da Lei Municipal 1.141, de 24 de outubro de 1989, serão enquadrados nos termos desta lei com as novas denominações de Supervisor Pedagógico e Orientador Educacional, respectivamente.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 1º da Lei Municipal nº.1.548 de 31 de janeiro de 1997.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Carmo da Cachoeira, 06 de dezembro de 2000.
Godofredo José Caldeira Reis
Prefeito Municipal