PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1748
“Dispõe sobre o subsídio dos Vereadores para a Legislatura 2001/2004.”
A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira aprovou e eu Prefeito Municipal Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º - O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Carmo da Cachoeira para legislatura 2001/2004 é fixados em R$530,00 (quinhentos e trinta reais).
§ 1º - O pagamento do subsídio corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador às reuniões e à participação nas votações.
§ 2º - A cada falta caracterizada pela ausência ou pela não participação nas votações, o Vereador sofrerá desconto no subsídio equivalente à fração correspondente ao número de reuniões realizadas ao mês.
Art. 2º - O valor do subsídio fixado no artigo anterior, será revisto na mesma data e no mesmo índice da revisão da remuneração dos servidores municipais, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, respeitados, ainda, o disposto no § 1º do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº. 25/2000 e art. 71 da lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 3º - Serão indenizadas, mediante empenho prévio e prestações de contas, as despesas realizadas pelos Vereadores quando no desempenho de funções inerentes ao Poder Legislativo.
Parágrafo único – A Mesa da Câmara Municipal estabelecerá, através de resolução, as normas e procedimentos relativos às indenizações de despesas inerentes ao desempenho de funções Legislativas.
Art. 4º - As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do exercício de 2001 e posteriores.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, 16 de agosto de 2000.
GODOFREDO JOSÉ CALDEIRA REIS
PREFEITO MUNICIPAL