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LEI ORDINÁRIA Nº 1747, 03 DE AGOSTO DE 2000
Em vigor

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

GABINETE DO PREFEITO

 

LEI Nº 1747

 

“Institui o regime de adiantamento e dá outras providências.”

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

            A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira aprovou e eu Prefeito Municipal Sanciono a Seguinte Lei:

 

            Art. 1º - Fica instituída, na Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, a forma de pagamento de despesa pelo regime de adiantamento que reger-se-á segundo as normas legais vigentes que disciplinam a matéria.

 

Art. 2º - Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de uma Repartição, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.

 

Art. 3º - Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de Adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei.

 

Art. 4º - O adiantamento mensal de cada espécie de despesa não ultrapassará o duodécimo da dotação correspondente.

 

Art. 5º - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesas:

I – despesas com diárias;

II – despesas com transportes em geral;

III – despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas;

IV – despesa que tenha que ser efetuada em lugar distante da sede da Prefeitura;

V – despesa miúda e de pronto pagamento.

 

Art. 6º - Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento:

I – selos postais, telegramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos corretos, transportes urbanos, pequenos consertos e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;

II – encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;

III – artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso próximo ou imediato;

IV – outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.

 

Art. 7º - As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remoto, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa.

 

CAPÍTULO II

DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTO

 

Art. 8º - As requisições de adiantamento serão feitas pelos Secretários, através de ofícios ao Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 9º - Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:

I – dispositivo legal em que se baseia;

II – identificação da espécie da despesa mencionando o item do artigo 5º no qual ela se classifica;

III – nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;

IV – dotação orçamentária a ser onerada;

V – prazo de aplicação.

 

Art. 10º - O prazo de aplicação poderá ser em base mensal, mencionando-se, neste caso, o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e os meses de aplicação.

 

Art. 11º - Na hipótese de adiantamento único, o ofício requisitório deverá esclarecer esse fato e fixar o prazo de aplicação.

 

Art. 12º - Não se fará novo adiantamento:

I – a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;

II – a quem, dentro de 30 dias, deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas;

 

Art. 13º - Não se fará adiantamento:

I – para despesa já realizada;

II – a servidor responsável por dois adiantamentos.

 

CAPÍTULO III

DO PERÍODO DE APLICAÇÃO

 

Art. 14º - O adiantamento solicitado em base mensal somente poderá ser aplicado durante o mês a que se refere ou durante o período de trinta dias a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável.

 

Art. 15º - No caso de adiantamento único o período de aplicação será aquele estabelecido no ofício requisitório, conforme estabelecimento no artigo onze (11).

 

Art. 16º - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO IV

DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTO

 

            Art. 17º - O ofício requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente o Gabinete do Prefeito para competente autorização.

 

            Art. 18º - Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente.

 

            Art. 19º - Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal a favor do responsável indicado no processo.

 

            Art. 20° - No caso de adiantamento em duodécimos a despesa será empenhada globalmente, pelo total do período e mensalmente far-se-á o pagamento correspondente. Neste caso todos os pagamentos correrão pelo mesmo processo.

 

            Art. 21º - Cabe ao Setor de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei. Constatado algum defeito processual não se dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informado, para os reparos que se fizerem necessários.

 

            Art. 22º - Efetuado o pagamento o Setor de Contabilidade inscreverá o nome do responsável no Sistema de Compensação em conta apropriada subordinada ao grupo correspondente.

 

            Art. 23º - Nos caos de adiantamentos vultuosos poderá o responsável fazer saques parcelados na Tesouraria, mediante simples requisição contendo os números do processo, do empenho e o valor da parcela solicitada.

 

            Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o período de aplicação, a que se referem os artigos 14 e 15, será contado a partir da data em que for entregue a primeira parcela.

 

CAPÍTULO VI

DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO

 

Art. 24º - A adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente daquela para a qual foi autorizada.

 

Art. 25º - A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante: nota fiscal, recibos e outros documentos hábeis.

 

Art. 26º - As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira.

 

Art. 27º - Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emenda, borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, que possam melhor explicar a necessidade da operação.

 

Art. 28º - Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade de prestação do serviço.

 

Art. 29º - Em todos os comprovantes de despesas constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço.

 

Art. 30º - Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente a duas vezes o menos VS da Prefeitura.

 

Parágrafo único – Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as despesas correspondentes aos itens III e IV do artigo 5º.

 

CAPÍTULO VI

DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO

 

            Art. 31º - O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido à Tesouraria da Prefeitura, mediante guia de arrecadação onde constará o nome do responsável e identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.

 

            Art. 32º - O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de três dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.

 

            Art. 33º - A Tesouraria classificará o valor recolhido no grupo das receitas extra-orçamentárias.

 

            Art. 34º - O Setor de Contabilidade à vista da guia de recolhimento emitirá a nota de anulação correspondente, juntando uma via ao processo. Registrará a anulação no Diário da Despesa Empenhada e no Diário de Despesa Realizada.

 

            Art. 35º - No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à Tesouraria até o dia 30 (trinta), mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.

 

            Art. 36º - Se eventualmente, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado com receitas diversas do exercício.

 

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

            Art. 37º - No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.

 

            Parágrafo único – A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.

 

            Art. 38º - A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no Setor de Contabilidade, dos seguintes documentos:

 

            I – ofício conforme modelo a ser elaborado pelo Setor de Contabilidade;

            II – impressos conforme modelo anexo a presente Lei;

            III – relação de todos os documentos de despesa constante: número e data do documento, espécie de documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação à soma da despesa realizada;

            IV – cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado se houver;

            V – cópias da Nota de Empenho e da Nota de Anulação se houver saldo recolhido;

            VI – Documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma sequencia da relação mencionada no item III;

VII – os documentos mencionados no item VI, de medidas reduzidas, serão colocados em folhas brancas tamanho ofício; em cada folha poderão ser colados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros;

VIII – em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço; a finalidade da despesa; o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa.

 

Art. 39º - Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.

 

Parágrafo único – Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo outras vias, xérox, fotocópias ou outra espécie de reprodução.

 

Art. 40º - Caberá ao Setor de Contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos.

 

Art. 41º - Recebidas às prestações de contas, conforme, dispõe o artigo 38, o Setor de Contabilidade verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.

 

Art. 42º - Se as contas foram consideradas em ordem e bons, a chefia do Setor de Contabilidade certificará o fato, no local apropriado do documento mencionado no item II do artigo 38 e encaminhará o processo, apensado ao que autorizou o adiantamento, à Audiência Interna para exame final e parecer.

 

Art. 43º - Com o parecer da Auditoria, o processo será encaminhado diretamente ao Chefe do Poder Executivo para aprovação ou não aprovação das contas, voltando ao Setor de Contabilidade para as seguintes providências:

I – no caso de as contas terem sido aprovadas:

            a) baixar a responsabilidade inscrita no Sistema de Compensação;

            b) convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;

            c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de contas;

 

II – na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências:

  1. providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
  2. adotar as medidas indicadas no item anterior I.

 

III – não tendo sido aprovadas as contas seguir a orientação determinada pelo Prefeito em seu despacho final.

 

Art. 44º - O Setor de Contabilidade organizará um calendário para controlar as datas em que deverão entrar as prestações de contas de adiantamento concedidos.

 

Art. 45º - No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o responsável as tenha apresentado, o Setor de Contabilidade oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de três dias úteis para fazê-lo.

 

Parágrafo único – Na cópia do ofício, o responsável assinará o recebimento da via original colocando de próprio punho a data do recebimento.

 

Art. 46º - Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, o Setor de Contabilidade remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício referida no parágrafo único do art. 45 ao Setor Competente, devidamente informado, para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente.

 

            Art. 47º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações próprias orçamentárias.

 

            Art. 48º - Os casos omissos serão disciplinados pelo Secretário de Administração, Planejamento e Finanças.

 

            Art. 49º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, 03 de agosto de 2000.

 

GODOFREDO JOSÉ CALDEIRA REIS

PREFEITO MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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