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LEI ORDINÁRIA Nº 1737, 23 DE FEVEREIRO DE 2000
Em vigor

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

GABINETE DO PREFEITO

 

LEI Nº 1737

 

            Cria uma Comissão Municipal de Defesa Civil”.

           

A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira aprovou e eu Prefeito Municipal Sanciono a Seguinte Lei:

 

Art. 1º - O Decreto Federal nº. 67.347, de 05 de outubro de 1.970 em seu §1º do artigo 3º, estabelece responsabilidades de socorrer em primeiro escalão ao Município, no combate aos efeitos de calamidades públicas;

 

Art. 2º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC – na forma estabelecida pela presente lei;

 

Art. 3º - A Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC – constitui o instrumento de articulações de esforços de Prefeitura com as entidades públicas e privadas existentes na jurisdição municipal, além de articular-se com a Coordenadoria Regional de Defesa Civil – REDEC – e com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC – na qualidade de integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil.

 

§1º - Será sempre em regime de cooperação e atuação de COMDEC junto às entidades públicas e privadas existentes na jurisdição do município.

 

§2º - O Prefeito Municipal designará representantes dos órgãos da administração direta e indireta do município e convidará representantes dos órgãos civis e militares das esferas federal e estadual existentes na área e também das entidades privadas que participarão da COMDEC.

 

Art. 4º - A COMDEC ficará diretamente subordinada ao Prefeito Municipal ou ao seu eventual substituto.

 

Art. 5º - A Comissão Municipal de Defesa Civil, COMDEC, integra o Gabinete do Prefeito e se estrutura da seguinte forma:

I – Coordenador de Defesa Civil;

 

II – Conselho de Entidades não-Governamentais;

 

III – Secretaria Executiva;

      1 – Posto de Comunicação;

      2 – Grupo de Vistoria;

 

IV – Área de Defesa e Apoio;

 

V – Área de Comunicação Social;

 

§1º - Os funcionários componentes da COMDEC serão deslocados do setor de pessoal da Prefeitura, exceto o pessoal integrante do Conselho de Entidades não-Governamentais, sem ônus para a receita municipal.

 

§2º - O Coordenador Municipal de Defesa Civil poderá constituir Grupos de Trabalhos Especiais, em função de objetivos específicos predeterminados e de duração temporária, integrados por representantes dos órgãos diretamente interessados no assunto em questão.

 

§3º - No Conselho de Entidades não-Governamentais, CENG, serão agrupados os representantes das instituições convidadas depois de verificadas as suas reais potencialidades.

 

Art. 6º - Fica o Coordenador Municipal de Defesa Civil encarregado de elaborar um Regimento Interno de funcionamento da COMDEC, contendo atribuições e competência de toda estrutura, apresentando ao Senhor Prefeito Municipal para aprovação.

 

Art. 7º - O regulamento desta Lei será por Decreto Executivo.

 

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

 

 

Carmo da Cachoeira, 23 de fevereiro de 2000.

 

GODOFREDO JOSÉ CALDEIRA REIS

PREFEITO MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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