PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1745
“DÁ NOVA REDAÇÃO E ARTIGO DA LEI Nº. 1.244 DE 01/06/1991”.
A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira aprovou e eu Prefeito Municipal Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº. 1.244 de 01 de junho de 1991, passa a ter a seguinte redação: O perímetro urbano de Carmo da Cachoeira, para que se atenda a realidade existente, passa a ser o abaixo descrito e caracterizado, consoante demarcação realizada, com os seguintes limites e confrontações:
Tem início num ponto denominado “Bomba”, no Ribeirão do Carmo, daí, sobe pelo Córrego da Chácara, até encontrar a propriedade dos sucessores de José Bressane Sant’Ana, sobe em linha reta, dobrando o alto da citada propriedade, até alcançar uma nascente que faz divisas com propriedade de João Batista Caldeira Sobrinho e Argemiro Ribeiro Sant’ Ana e Argemiro Ribeiro Sant’ Ana, desta e por ela descendo, até encontrar as margens da Rodovia Fernão Dias; volvendo à esquerda até encontrar o viaduto do trevo; volvendo a esquerda pela variante que liga Carmo da Cachoeira a Rodovia Fernão Dias, até encontrar o Ribeirão São Marcos; descendo o Ribeirão pela margem esquerda até encontrar o Ribeirão do Carmo subindo pela esquerda no mesmo Ribeirão até encontrar o ponto denominado “BOMBA”, onde teve início e finda esta demarcação.
Art. 2º - A área de acréscimo resultante da presente expansão fica sujeita aos Impostos e Taxas do Município, a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, 28 de junho de 2000.
GODOFREDO JOSÉ CALDEIRA REIS
PREFEITO MUNICIPAL