PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 1.735
“Dispõe sobre a proteção do patrimônio cultural do Município de Carmo da Cachoeira e dá outras Providências”.
A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE CARMO DA CACHOEIRA
Art. 1º - O Patrimônio Cultural do Município de Carmo da Cachoeira é integrado pelos bens móveis e imóveis, públicos ou privados, existentes em seus território, que devam merecer a proteção do poder público municipal pelo seu valor cultural, histórico, etnográfico, paleográfico, bibliográfico, artístico, arquitetônico, paisagístico ou ambiental.
Art. 2º - A proteção do Patrimônio Cultural será feita em conformidade com a natureza do bem e poderá compreender:
Parágrafo único – O Município estimulará a participação da Comunidade na preservação do Patrimônio Cultural.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO PERMANENTE TÉCNICO-CULTURAL
Art. 3º - A política de preservação do Patrimônio Cultural do Município de Carmo da Cachoeira será estabelecida pela Comissão Permanente Técnico-Cultural, órgão vinculado diretamente ao Prefeito.
Art. 4º - A Comissão Permanente Técnico-Cultural, constituída por 07 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes:
Parágrafo único – Comporá o Comissão membros da comunidade que se interessem pela preservação da cultura do município ou portadores de cursos superior, designados pelo Prefeito Municipal, para exercer as suas funções por 2 (dois) anos, admitida a recondução por mais um período.
Art. 5º - Á comissão Permanente Técnico-Cultural competirá:
Art. 6º - O exercício da função de membro da comissão permanente Técnico-Cultural é considerado nunus público.
Art. 7º - A Prefeitura Municipal diligenciará para que a Comissão Permanente Técnico-Cultural possa desempenhar suas atribuições, oferecendo todas as condições necessárias.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO
SEÇÃO I
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO
Art. 8º - Os processos de tombamento, total ou parcial, de bens móveis e imóveis, iniciar-se-ão com a apresentação, à Comissão Permanente Técnico-Cultural, de proposta subscrita por qualquer das pessoas ou órgãos indicados a seguir:
Art. 9º - A proposta será fundamentada e instruída pelo seu subscritor.
Art. 10 – Uma vez atuada a proposta, o Coordenador da Comissão Permanente Técnico-Cultural ordenará a notificação do proprietário de bem para, no prazo de 1 (um) mês, impugná-la, querendo.
Art. 11- Escoado o prazo para impugnação, os autos serão conclusos, ao Coordenador da Comissão Permanente Técnico-Cultural, quem designará um dos membros do órgão para relatar o processo.
Art. 12 – O relator disporá do prazo de 1 (um) mês para desincumbir-se de sua função.
Art. 13 – Ao receber o processo devidamente relatado, o Coordenador da Comissão Permanente Técnico-Cultural, dará vista dos autos aos membros do Órgão pelo prazo de 2 (dois) meses, prorrogável a juízo do mencionado Coordenador, uma única vez, por igual período.
Art. 14 – Findo o prazo a que se refere o artigo anterior, o Coordenador da Comissão Permanente Técnico-Cultural convocará sessão do Órgão para deliberar sobre a proposta do tombamento.
Art. 15 – Se a Comissão Permanente Técnico-Cultural, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, aprovar a proposta de tombamento, os autos serão conclusos ao Prefeito Municipal.
§ 1º - Recebidos os autos, o Prefeito Municipal mandará das vista da deliberação da Comissão Permanente Técnico-Cultural ao proprietário do bem, para que este apresente, querendo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, memorial.
§ 2º - Escoado o prazo para a apresentação do memorial, o Prefeito Municipal decidirá, decretando ou não o tombamento.
§ 3º - O Prefeito Municipal poderá, a todo o tempo, determinar a devolução dos autos à Comissão Permanente Técnico-Cultural para a realização de diligências.
Art. 16 – O ato de tombamento conterá a descrição do bem a que se referir e será registrado no Registro de Imóveis e inscritos no Livro do Tombo.
Art. 17 – Autuada a proposta de tombamento, como prescrito no art. 11, e enquanto em tramitação o respectivo processo, ao bem a que a mesma disser respeito será dispensada a mesma proteção que se defere ao bem tombado.
SEÇÃO III
DO DESTOMBAMENTO
Art. 18 – O ato de tombamento poderá ser revogado pelo Prefeito, ouvida a Comissão Permanente Técnico-Cultural, nas seguintes hipóteses:
Art. 19 – O ato de destombamento observará no que for aplicável, o disposto no art. 17.
SEÇÃO III
DA DECLARAÇÃO DE INTERESSE CULTURAL
Art. 20 – Poderá ser declarado de interesse cultural da Comunidade o bem a que não for adequada à proteção acarretada pelo tombamento, quer em razão da sua natureza, quer em razão da sua especificidade, a despeito de seu valor cultural, histórico, etnográfico, paleográfico, artístico, arquitetônico ou paisagístico.
Art. 21 – A declaração de interesse cultural de bem acarretará a adoção de medidas especiais de proteção por parte do poder público municipal, consistentes, inclusive, na imposição de limitações ao seu uso.
Art. 22 – O processo de declaração de interesse cultural observará as normas que disciplinam o processo de tombamento.
Art. 23 – O ato que declarar o bem de interesse cultural indicará as restrições ou limitações a que o mesmo estará sujeito, assim como as medidas necessárias á sua proteção.
SEÇÃO IV
DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 24 – Poderão ser declaradas áreas de proteção ambiental as zonas especiais, assim consideradas por lei.
Art. 25 – O processo de declaração de área de proteção ambiental observará as normas que disciplinam o processo de tombamento.
Art. 26 – O ato que declarar a área de proteção ambiental indicará as restrições ou limitações a que a mesma estará sujeita, assim como as medidas necessárias à sua proteção.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 27 – Os proprietários de imóveis tombados, declarados de interesse cultural da Comunidade ou integrantes de áreas de proteção ambiental, poderão ser isentas do Imposto Predial e Territorial Urbano – I.P.T.U
§ 1º - A concessão da isenção estará condicionada a que, a juízo da Comissão Permanente Técnico-Cultural, o imóvel esteja em bom estado de conservação, tecnicamente preservado e devidamente cuidado e a todo o tempo, propor à autoridade administrativa competente a revogação da isenção, se as obras de conservação ou de recuperação não forem executadas em conformidade com as plantas e/ou o memorial e/ou parecer da Comissão Permanente Técnico-Cultural.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 – A Comissão Permanente Técnico-Cultural prestará, na medida dos recursos que forem a ela alocados, assistência técnica e, eventualmente financeira, ao proprietário de bem tombado, declarado de interesse cultural da Comunidade o integrante da área de proteção ambiental.
Art. 29 – As despesas com o cumprimento do prescrito nesta lei ocorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 30 – O Prefeito Municipal regulamentará as disposições desta lei.
Art. 31 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, 22 de dezembro de 1999.
WALDEMAR FURTADO GODOFREDO JOSÉ CALDEIRA REIS
CHEFE DE GABINETE PREFEITO MUNICIPAL