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LEI ORDINÁRIA Nº 1713, 22 DE ABRIL DE 1999
Em vigor

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

GABINETE DO PREFEITO

 

LEI Nº. 1.713

 

            “Autoriza a doação do imóvel que menciona à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais para a construção de Conjunto Habitacional, concede isenção tributária e dá outras providências.”

 

            A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB/MG, sociedade anônima e de economia mista deste estado, o imóvel situado nesta cidade, no lugar denominado Bairro São José Operário, os seguintes lotes:

 

Quadra – 02 – lotes 2 a 7 e 10 a 14

Quadra – 05 – lotes 1 a 10

Quadra – 09 – lotes 1 a 6

Quadra – 10 – lotes 1 a 3

 

            Art. 2º - No imóvel, cuja doação à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais ora é autorizada, deverá ser por aquela empresa erigindo um Conjunto Habitacional, cujas unidades residenciais deverão ser vendidas de acordo com as normas do Sistema Financeiro da Habitação, às famílias de baixa renda, residentes neste município.

 

            Art. 3º - Deverá a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais dar início à construção do Conjunto Habitacional, no prazo de 01 (um) ano, contado desta data, pena de ser imóvel doado revertido ao Patrimônio Municipal, sem qualquer ônus para a donatária.

 

            Art. 4º - Fica atribuído ao imóvel caracterizado no art. 1º desta Lei, o valor fiscal de R$9.000,00 (nove mil reais).

 

            Art. 5º - Ficam isentos do pagamento de qualquer taxa ou imposto os atos de aprovação dos projetos de loteamento, projetos arquitetônicos referentes ao Conjunto Habitacional a ser implantando pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, nesta cidade.

 

            Art. 6º - Fica concedida à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, isenção tributária, neste município, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados desta data.

 

            Art. 7º - A isenção tributária concedida no artigo anterior se estende aos serviços e obras de construção (I.S.S) do Conjunto Habitacional do Estado de Minas Gerais.

 

            Art. 8º - Correrão à conta do Município as despesas com custas e emolumentos cartoriais, referentes à doação autorizada por esta Lei.

 

            Art. 9º - A isenção tributária concedida nos artigos 6º e 7º desta Lei, corresponde à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, pela implantação do Conjunto Habitacional, nesta cidade.

 

            Art. 10º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, 22 de abril de 1999.

 

 

 

 

 

 

 

 

WALDEMAR FURTADO                            GODOFREDO JOSÉ CALDEIRA REIS

CHEFE DE GABINETE                                PREFEITO MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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