PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 1.723
“Dispõe sobre extinção do Instituto de Previdência Municipal de Carmo da Cachoeira – IPMCC e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica extinto o Instituto de Previdência Municipal de Carmo da Cachoeira – IPMCC, por força do art. 1, IV, IX, parágrafo único da Lei 9.717 de 27/11/1998 e art. 9 da Portaria 4.992 de 05/02/1999.
Art. 2º - As despesas vincendas não apuradas e as necessárias à extinção do IPMCC, serão empenhadas, liquidadas e pagas normalmente pelo IPMCC, num prazo de 120 dias.
Art. 3º - O Superintendente do IPMCC tomará todas as medidas necessárias a extinção do IPMCC, observadas a legislação pertinente a matéria, inclusive rescindir a partir de 01 de julho de 1999, os contratos firmados pelo IPMCC, exceto de aluguel da sede, Diretriz Informática, pessoal e outros imprescindíveis ao cumprimento desta lei no prazo de 120 dias.
Parágrafo Primeiro – Para fazer face as despesas que se refere este artigo, a Prefeitura repassará o valor das contribuições do mês de junho/99, e se necessário, contribuições anteriores inscritas em resto a pagar até o limite destas.
Parágrafo Segundo – O superintendente, transferirá o saldo remanescente das contas do ativo e passivo do IPMCC, bem como saldo bancário, ao Tesouro Municipal observado o prazo mencionado no caput deste artigo.
Art. 5º - Os Servidores Municipais de Carmo da Cachoeira, serão segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (INSS).
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, 18 de outubro de 1999.
WALDEMAR FURTADO GODOFREDO JOSÉ CALDEIRA REIS
CHEFE DE GABINETE PREFEITO MUNICIPAL