PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 1.715
“Dispõe sobre reajustamento dos valores do Anexo 4 da Lei nº. 1.141 de 24.10.89 e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os valores de vencimento dos Servidores Públicos Municipais, à partir do mês de maio do corrente ano, passam a ser os constantes do Anexo 4 desta Lei:
ANEXO 4:
VS 1 – R$161,35
VS 2 – R$166,26
VS 3 – R$175,11
VS 4 – R$185,05
VS 5 – R$198,05
VS 6 – R$212,47
VS 7 – R$226,86
VS 8 – R$255,75
VS 9 – R$284,80
VS 10 – R$308,82
VS 11 – R$333,79
VS 12 – R$375,14
VS 13 – R$413,79
VS 14 – R$489,04
VS 15 – R$538,00
VS 16 – R$600,00
VS 17 – R$663,13
VS 18 – R$728,04
VS 19 – R$796,62
VS 20 – R$874,71
Art. 2º - Ficam reajustados, na forma do artigo anterior, os proventos dos Servidores inativos em cargos dos quadros e das carreiras referidas no anexo 4 e os que tenham por base de vencimento de cargo do mesmo quadro e carreira, observados os valores atribuídos a igual categoria em atividade.
Parágrafo Único – Os valores das pensões pagas pela Prefeitura, ficam reajustados em 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), incidentes sobre os valores vigentes em maio de 1999.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor retroativa no dia 1º de maio do corrente ano.
Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, 13 de maio de 1999.
GODOFREDO JOSÉ CALDEIRA REIS
PREFEITO MUNICIPAL