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LEI ORDINÁRIA Nº 1719, 02 DE JUNHO DE 1999
Em vigor

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

GABINETE DO PREFEITO

 

LEI Nº. 1.719

 

            “Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providências.”

 

            A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - Os créditos de natureza tributária inscrito em dívida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 1998 e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios.

 

            Art. 2º - Se pagos parceladamente no máximo em 10 prestações mensais, sem desconto, no valor mínimo de R$30,00(trinta reais).

 

            Art. 3º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo primeiro desta lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.

 

            Parágrafo único – A cobrança do débito fiscal, se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo segundo desta lei, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento a vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito.

 

            Art. 4º - O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto art. 2º, desta lei, impreterivelmente em até 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

 

            § 1º - Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto a Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, no prazo referido no caput, com a indicação de número de parcelas desejadas e das garantias oferecidas, que poderão ser representadas por hipoteca ou caução de nota promissória avalizada.

 

            § 2º - A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriamente do seu deferimento.

 

            § 3º - O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças e ao Portador do Município, cada um em sua área de atuação, para definir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte.

 

            § 4º - O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá a formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu.

 

            Art. 5º - O saldo devedor parcelado em reais será representado em unidades equivalentes de UFIR.

 

            Art. 6º - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a tava referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, e de multa diária de 0,33%, limitada a 20% mensalmente.

 

            Art. 7º - O atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento do boleto de cobrança bancária, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal.

 

            Parágrafo Único – Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurado inadimplemento, o contribuinte poderá os benefícios concedidos por esta lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação.

 

            Art. 8º - o disposto nesta lei, não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma de legislação pertinente.

 

            Art. 9º - A fruição dos benefícios contemplados por esta lei, não confere direito a restituição ou compensação de importância, já paga, a qualquer título.

 

            Art. 10º - Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para projeto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços do Bando do Brasil S.A.

 

            Art. 11º - O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizeram necessários a implementação desta lei.

           

            Art. 12º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

             

 

 

Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, 02 de junho de 1999.

 

 

GODOFREDO JOSÉ CALDEIRA REIS

PREFEITO MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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