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DECRETO Nº 7560, 14 DE NOVEMBRO DE 2018
Em vigor

Decreto nº ­­7.560, de 14 de novembro de 2018.

 

Declara situação de emergência financeira e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições legais, com base no inciso IX, do artigo 85 e:

Considerando a retenção dos valores relativos ao FUNDEB, ICMS e IPVA e outros realizada pelo estado de Minas Gerais, que já totalizam R$ 3.711.383,82 (atualizado até 31/10/2018).

Considerando  que as ações de contenção de gastos decretadas anteriormente não foram suficientes para que a projeção de gastos e receitas feche até o final do ano.

Considerando  que a queda de receita impacta diretamente no percentual de gastos com pessoal, trazendo restrições dispostas na Lei Complementar Federal 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

 DECRETA:

 

  Art. 1º. Fica decretada situação de emergência financeira e administrativa na Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, no âmbito do poder executivo.

 

Art. 2º. Fica proibida a realização e pagamento de horas extras no âmbito municipal.

 

Parágrafo Único Excepcionalmente, ficam as horas extras para serviços externos e extrema necessidade autorizadas a serem realizadas, mediante justificativa escrita pelo gestor responsável, mas que deverão ser compensadas, em sistema de banco de horas, ou pagas caso não seja possível compensar, em até 1 (um) ano da sua realização ou caso haja demissão/exoneração.

 

Art. 3º Ficam proibidas as viagens a interesse público, para congressos, cursos e outras atividades de caráter não essencial, com a consequente eliminação das diárias e suas despesas de viagens.

 

Art. 4º Fica proibida a contratação de empresas para realização de consultorias, treinamentos e outros serviços não essenciais.

 

Art. 5º Fica proibida a realização de contratações de despesas de reforma, manutenção e construção de caráter não emergencial com verbas do caixa geral do município, autorizadas somente aquelas lastreadas por verbas vinculadas ou provenientes de emendas parlamentares e outras que possuam fim específico.

 

Parágrafo Único As obras iniciadas antes da publicação deste poderão ser concluídas, desde que consideradas essenciais ou representem risco de dano ao local.

 

 

 

 

Decreto nº ­­7.560, de 14 de novembro de 2018.

 

Art. 6º Ficam suspensas as concessões de licença para tratar de interesses particulares e licença prêmio, quando estas implicarem em nomeações ou contratações emergenciais para substituição do servidor afastado, exceto no caso de licença por motivo de saúde.

 

§ 1º Ficam também proibidas as indenizações em espécie de licenças prêmio não gozadas pelos servidores.

 

Art. 7º Ficam suspensas as nomeações de servidores efetivos e em comissão, contratações ou renovações de contratos temporários, convocações para regime especial, ressalvadas as situações de realocação de pessoal e de necessidade excepcional prévia e devidamente justificada.

 

Parágrafo Único Serão permitidas nomeações para onde a vacância do cargo se deu por aposentadoria, falecimento e outras situações onde o servidor é essencial para o funcionamento correto do local, ao exemplo dos professores, porém, somente se o pedido estiver com o nome do servidor que será substituído.

 

Art. 8º Ficam suspensas as concessões de novos auxílios e ajuda de custo e qualquer outro tipo de subvenções sociais suplementares, além daquelas previstas nas respectivas leis autorizativas.

 

Parágrafo Único Processos relacionados a incentivos industriais não serão afetados, desde que não impliquem em suplementação de orçamento, como doações e locações para estímulo da geração de empregos na cidade.

 

Art. 9º Fica determinada a contenção do consumo de energia elétrica em todas as unidades administrativas, utilizando somente a energia estritamente necessária para a realização das atividades de rotina, devendo boas práticas serem colocadas em prática com mais afinco como apagar as luzes ao sair, desligar impressoras ociosas e outras.

 

Art. 10º Fica vedada a cessão, locação ou contratação de serviços de transporte para realização de viagens de qualquer natureza, em atividades da municipalidade ou de instituições não governamentais, ressalvados os casos determinados ou autorizados por Lei ou avençados em Convênio, ressalvados apenas nos casos expressamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo

 

Art. 11º Fica vedado o auxílio para realização de eventos promovidos por quaisquer instituições, exceto aqueles já autorizados ou que não impliquem em realização de despesa por parte da municipalidade.

 

Art. 12º Fica determinado o controle e racionalização da aquisição e utilização de materiais de expediente

 

Art. 13º Fica determinado o controle rigoroso do uso de linhas telefônicas, fixas e móveis;

 

 

 

 

Decreto nº ­­7.560, de 14 de novembro de 2018.

 

Art. 14º Fica determinado a redução do fornecimento de gêneros alimentícios (café, chá, açúcar, lanches etc.) e material de limpeza em todas as unidades administrativas, inclusive para reuniões, confraternizações e outros eventos internos.

 

Art. 15º Ficam suspensos a aquisição de material permanente, exceto para os convênios ou recursos vinculados para este fim, ou mediante justificada excepcionalidade.

 

Art. 16º Todas as unidades da Prefeitura Municipal terão seus expedientes reduzidos para 6 horas corridas, com intuito de diminuição de gastos administrativos, devendo tal carga horária ser cumprida das 07:00 às 13:00.

 

§ 1º As unidades de atendimento médico e os servidores ligados manterão os horários originais, como as unidades da Estratégia Saúde da Família e os Agentes Comunitário de Saúde.

 

 § 2º O Horário diferenciado perdurará até o dia 28/02/2019, podendo ser prorrogado ou suprimido de acordo com a situação financeira futura da Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira.

 

Art. 17º O benefício previsto na Lei Municipal 2.609 de 19 de janeiro de 2018, denominado vale-alimentação será suspenso para todos os servidores tendo em vista a mudança de horários para horário corrido e situação emergencial, a partir do mês base de novembro de 2018 (pagamento de dezembro) até o mês base de janeiro de 2019 (pagamento de fevereiro).

 

Parágrafo Único Assim que a situação financeira do município se estabilizar, os meses suprimidos serão negociados com o funcionalismo para reposição.

 

Art. 18º Fica expressamente determinado aos Secretários Municipais a estrita observação e cumprimento das disposições contidas no presente Decreto, ficando a seu cargo a adoção de medidas necessárias à sua implementação.

 

§ 1º Ficará sob a responsabilidade dos Secretários Municipais a prática ou autorização de ato ou despesa em desacordo com o estabelecido neste Decreto.

 

§ 2º Cada secretaria ficará responsável pelo acompanhamento e verificação quanto à observância e cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Decreto nº ­­7.560, de 14 de novembro de 2018.

 

Art. 19º Outras medidas como demissão de pessoal não estável, redução da circulação da frota poderão ser adotadas caso não haja efetividade na redução das despesas.

 

Art. 20º. Este Decreto entra em vigor na data de 19 de novembro de 2018, com validade até 28/02/2019, ou disposição em contrário.

 

 

Carmo da Cachoeira 14 de novembro de 2018.

 

 

 

GODOFREDO JOSÉ CALDEIRA REIS

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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