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LEI ORDINÁRIA Nº 2947, 13 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Doutor Veiga Lima, 582 – Centro – CEP 37225-000
1
Lei 2.947, de 13 de dezembro de 2022.
“Altera a Lei 2.911, de 28 de junho de
2022 e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, por seus representantes legais,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A Lei nº 2.911, de 28 de junho de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 53. A - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente
líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste
percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde.
§1º. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de
saúde previsão no § 3º, inclusive custeio, será computada para fins do comprimento do
inciso III, do § 2º, do art. 198, da Constituição Federal, vedada a destinação para
pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§2º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a
que se refere o § 9º, deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os
critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar
prevista no § 9º, do art. 165 da Constituição Federal.
I - O vereador deverá apresentar emendas até 30 (trinta) dias após a
Proposta Orçamentária ser encaminhada às Comissões.
§3º. As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo não
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, desde que
seja realizado procedimento para resolução dos problemas apresentados.
§4º. Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias
da União, para a execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão
a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa
de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal.
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§5º. Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa
que integre a programação, na forma do § 3º deste artigo deverá a câmara municipal
definir por meio de regulamento próprio a forma de remanejar ou reprogramar as verbas.
I – As os impedimentos de ordem técnica estão relacionados à
impossibilidade da execução do comando, não na sua complexidade, dificuldade ou
demora.
§6º. Após o prazos de resolução dos impedimentos técnicos previstos no §
5º, as programações orçamentárias previstas no § 3º não serão de execução obrigatória nos
casos dos impedimentos justificados.
§7º. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento
da execução financeira prevista no § 3º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por
cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§8º. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes
orçamentárias, o montante previsto no § 3º, deste artigo, poderá ser reduzido em até a
mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§9º. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independentemente da autoria.
§10. Ficam autorizadas as transferências nos termos do art. 166 – A da
Constituição Federal para atender as emendas individuais que forem determinadas pelos
vereadores.
Art. 2º. Ficam acrescidos os §§ 2º ao 9º ao artigo 20 da Lei Municipal nº
2.911 de 28 de junho de 2022:
§2º. Não oneram o limite fixado no art. 17:
a) As suplementações de dotações que tenham como origem os recursos da Reserva de
Contingência;
b) As suplementações de dotações que tenham como origem os recursos referenciados
no § 1º, incisos I e II – art. 43 da Lei º 4.320/64;
c) As alterações orçamentárias ocorridas dentro de um mesmo Programa e
d) As suplementações de dotações referentes à despesa de pessoal e encargos sociais.
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§3º. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, no momento da
execução orçamentária a criação de elementos de despesas não consignados no orçamento
não alterando a ação programática e a criação de fontes de recursos, utilizando como
recursos a anulação de dotações do próprio orçamento, bem como o excesso de arrecadação
do exercício realizado e projetado e o superávit financeiro, se houver de exercícios
anteriores.
§4º. A(s) fonte(s) criada (s) deverá (ão) ter como recurso o saldo para
suplementar advindo de outra fonte que tenha a mesma codificação.
§5º. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica, oriundos de
convênios e emendas parlamentares e/ou especiais não previstos na LOA, poderão ser
utilizados como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares e
especiais, bem como os saldos financeiros transferidos de exercícios anteriores.
§6º. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão
utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício
diverso daquele em que ocorrer o ingresso, exceto nos casos de permissão por normativos
legais publicados pela União ou Estado.
§7º. Na abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, quando a
fonte compensatória for o excesso de arrecadação, o cálculo de apuração será o saldo
positivo das diferenças, acumulados mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada
por codificação da destinação da fonte de recursos, considerando ainda a tendência do
exercício.
§8º. Fica o poder Executivo autorizado a alterar, mediante Decreto, as fontes
e a destinação de recursos da receita orçamentária, as codificações e as nomenclaturas das
naturezas de receitas, os códigos e as descrições das modalidades de aplicação, dos grupos
de natureza de despesa, das funcionais programáticas e unidades orçamentárias constantes
da Lei Orçamentária para o exercício de 2023 e em seus créditos adicionais, inclusive para
fins de correção de erros materiais.
§9º. As alterações durante o processo de execução da Lei Orçamentária
Anual de 2023 e em seus créditos adicionais poderão ser realizadas diretamente, até a
modalidade de aplicação, em conformidade com as determinações do Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º. As alterações previstas nesta lei ficam remetidas Lei 2.911, de 28 de
junho de 2022, permanecendo inalterados seus demais dispositivos.
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Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Carmo da Cachoeira, 13 de dezembro de 2022.
HELCIO ANTONIO CHAGAS REIS
PREFEITO MUNICIPAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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