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LEI ORDINÁRIA Nº 2873, 22 DE MARÇO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Doutor Veiga Lima, 582 – Centro – CEP 37225-000
Lei 2.873, de 22 de março de 2022.
“Institui o Plano Municipal de
Saneamento Básico de Carmo da
Cachoeira, previsto na Política Nacional
de Saneamento Básico e dá outras
providências”.
O Prefeito Municipal de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e fica
sancionada a seguinte Lei Municipal:
TÍTULOI –DASDISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULOI –DOOBJETOE ÂMBITODEAPLICAÇÃO
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico de Carmo da
Cachoeira, como instrumento de planejamento e política pública, compreendendo os
programas, projetos e ações públicos municipais, além do sistema de monitoramento, para a
garantia da execução dos serviços públicos de saneamento básico, conforme estabelecido na
Lei Federal nº 11.445/2007, alterada pela Lei Federal nº 14.026/2020.
Parágrafo único: Estão sujeitos às disposições desta Lei todos os órgãos e
entidades do Município, bem como os demais agentes públicos ou privados que desenvolvam
serviços e ações de saneamento básico no âmbito do território do Município de Carmo da
Cachoeira.
CAPÍTULOII –DASDEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - saneamento básico: o conjunto de infraestruturas, instalações operacionais
e serviços
relativos a:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e
pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais
necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as
ligações prediais e seus instrumentos de medição
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b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais
necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos
esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção
de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos
pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e
conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de
limpeza urbana; e
d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização
preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte,
detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e
disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
II - Universalização: ampliação progressiva do acesso de todos
os domicílios ocupados ao saneamento básico, incluídos o tratamento e a disposição
final adequados dos esgotos sanitários;
III - Controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos
que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos
processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados
com os serviços públicos de saneamento básico;
IV - Consideram-se serviços públicos de abastecimento de água a
sua distribuição mediante ligação predial, incluídos eventuais instrumentos de
medição, bem como, quando vinculadas a essa finalidade, a 1 (uma) ou mais das
seguintes atividades: Reservação de água bruta; captação de água bruta; adução de
água bruta; tratamento de água bruta; adução de água tratada; e reservação de água
tratada.
V - Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário
aqueles constituídos por 1 (uma) ou mais das seguintes atividades: Coleta, incluída
a ligação predial, dos esgotos sanitários; transporte dos esgotos sanitários;
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tratamento dos esgotos sanitários; e disposição final dos esgotos sanitários e dos
lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais de
forma ambientalmente adequada, incluídas fossas sépticas.
VI - Consideram-se serviços públicos especializados de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos as atividades operacionais de coleta,
transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento,
inclusive por compostagem, e destinação final dos: Resíduos domésticos; resíduos
originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e
qualidade similares às dos resíduos domésticos, que, por decisão do titular, sejam
considerados resíduos sólidos urbanos, desde que tais resíduos não sejam de
responsabilidade de seu gerador nos termos de norma legal ou administrativa, de
decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e resíduos originários dos
serviços públicos de limpeza urbana, tais como: serviços de varrição, capina, roçada,
poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos; asseio de túneis,
escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos; raspagem e remoção de terra,
areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros
públicos; desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; limpeza de
logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de acesso
aberto ao público; outros eventuais serviços de limpeza urbana.
VII - Consideram-se serviços públicos de manejo das águas
pluviais urbanas aqueles constituídos por 1 (uma) ou mais das seguintes atividades:
Drenagem urbana; transporte de águas pluviais urbanas; detenção ou retenção de
águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões de cheias; e tratamento e
disposição final de águas pluviais urbanas.
TÍTULOII –DOPLANOMUNICIPALDE SANEAMENTOBÁSICO
CAPÍTULOI –DOS PRINCÍPIOS EOBJETIVOS
Art. 3º O Plano Municipal de Saneamento Básico de Carmo da Cachoeira
segue os princípios regentes da lei Federal n°11.445/07, articulando e coordenando recursos
humanos, econômicos, tecnológicos e financeiros para garantir a execução dos serviços
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públicos de saneamento básico e estender progressivamente sua disponibilidade em
obediência ao princípio da universalização do acesso.
Parágrafo único. Para alcançar o princípio da universalização do acesso, em
conformidade com a Lei Federal nº 11.445/07, são objetivos específicos do presente Plano:
I - garantir as condições de qualidade dos serviços existentes buscando sua
melhoria e extensão às localidades não atendidas;
I - implementar os programas propostos em prazos razoáveis, de modo a
atingir as metas fixadas no plano;
II - criar instrumentos para regulação, fiscalização e monitoramento para
avaliação da gestão dos serviços;
III - a promoção de programas de educação ambiental de forma a estimular a
conscientização da população em relação à importância do meio ambiente equilibrado e à
necessidade de sua proteção, sobretudo em relação ao saneamento básico;
IV - estabelecer condições de sustentabilidade técnica, econômica, social e
ambiental aos serviços de saneamento básico.
Art. 4º Além do princípio fundamental expresso no artigo 2º desta lei, serão
observados, para a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico, os seguintes
princípios previstos na Lei 11.445/07:
I - integralidade dos serviços de saneamento básico;
II - abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e
manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do
meio ambiente;
III - disponibilidade dos serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais
em todas as áreas urbanas;
IV - preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;
V - adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as
peculiaridades locais e regionais;
VI - articulação com outras políticas públicas;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental;
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VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de
pagamento dos usuários.
IX - transparência das ações;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos
recursos hídricos;
XIII - a prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e
particular;
XIV - a prevalência das questões sociais sobre as econômicas;
Parágrafo único. Na implementação do Plano Municipal de Saneamento
Básico, deverão ser considerados:
I - o Plano Diretor Municipal;
II - os Planos da Bacia Hidrográfica do rio Verde e da Bacia Hidrográfica
Vertentes do Rio Grande;
III - os demais planos setoriais ambientais e administrativos.
Art. 5º O Plano Municipal de Saneamento Básico será considerado para um
prazo de até de 20 (vinte) anos, devendo ser revisto periodicamente em prazos não superiores
a 10 (dez) anos.
§1º A revisão de que trata o caput, deverá preceder a elaboração do Plano
Plurianual do Município de Carmo da Cachoeira, nos termos do art. 19, § 4º, da Lei Federal
nº 11.445/07.
§2º O Poder Executivo Municipal encaminhará a proposta de revisão do Plano
Municipal de Saneamento Básico à Câmara dos Vereadores, com as eventuais alterações, a
atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.
§3º A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do
Município de Carmo da Cachoeira deverá ser elaborada conjuntamente com os prestadores
dos serviços, órgãos ambientais e representações sociais, mantendo a compatibilidade com
as metas e diretrizes:
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I - das Políticas Municipais e Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde
Pública e de Meio Ambiente;
II - dos Planos Municipais e Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos
Hídricos.
§4º O desenvolvimento do Plano será identificado a partir do progresso dos
indicadores:
I - os indicadores serão calculados anualmente;
II - os indicadores serão avaliados a cada 2 (dois) anos para verificação do
cumprimento do disposto na presente lei complementar.
CAPÍTULOII –DOS INSTRUMENTOS
Art. 6º Os programas, projetos e ações específicos, voltados à melhoria da
qualidade e universalização dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário,
limpeza urbana e drenagem, constituirão os instrumentos básicos para a gestão, devendo
incorporar os princípios, objetivos e diretrizes contidos nesta lei.
§1º Os programas, projetos e ações estabelecidos para cada componente do
saneamento são descritos com maiores detalhes no “Produto 5 – Programas, Projetos e
Ações”, do Plano Municipal do Saneamento Básico de Carmo da Cachoeira, juntamente com
o cronograma e hierarquia de execução.
§2º A implementação dos programas, projetos e ações, na medida em que
forem iniciados, deverá ser regulamentada pelo Poder Público ou por iniciativa da sociedade
civil organizada.
§3º O Poder Público deverá especificar as dotações orçamentárias a serem
aplicadas.
Art. 7º Os indicadores de avaliação de quantidade e qualidade deverão ser
utilizados para a mensuração do desenvolvimento do plano, servindo como instrumento de
monitoramento e cobrança da obediência as diretrizes e implementação dos instrumentos
estabelecidos na regulamentação desta lei.
§1º Os indicadores de avaliação, dos componentes do saneamento e dos
programas, projetos e ações criados, são descritos com maiores detalhes no “Produto 6 –
Monitoramento e Indicadores de Desempenho”, do Plano Municipal do Saneamento Básico
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de Carmo da Cachoeira, juntamente com a metodologia de avaliação e as metas estabelecidas
para cada indicador.
§2º A implementação das ações para melhoria dos indicadores será de
responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
§3º A fiscalização e regulação dos e indicadores ficam a encargo do ente
responsável.
CAPÍTULOIII –DARESPONSABILIDADEDOSAGENTES
ENVOLVIDOSCOMSANEAMENTOBÁSICO
Art. 8º A prestação dos serviços de saneamento básico é de titularidade do
Poder Executivo Municipal e se prestada por entidade que não integre a administração do
titular dependerá da celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, nos
termos do art. 175 da Constituição Federal, vedada a sua disciplina mediante contrato de
programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
§1º A delegação da prestação dos serviços de saneamento básico não dispensa
o cumprimento, pelo prestador, do Plano Municipal de Saneamento Básico, impondo-lhe
responsabilidade objetiva.
§2º Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser
compatíveis com o Plano Municipal de Saneamento Básico.
§3º Na hipótese de autarquia da Administração Pública Municipal ser
contratada para a prestação de serviços de saneamento básico nos termos do presente artigo,
deverá submeter-se às regras aplicáveis aos demais prestadores.
Art. 9º Estabelece-se através desta lei a possibilidade de atribuição a terceiros,
ou delegação da competência operacional dos serviços, responsabilidade e regulação do
desenvolvimento do Plano de Saneamento, no município, desde que observadas as formas
prescritas em lei.
Art. 10. O órgão com competência atribuída ou delegada deverá regular e
fiscalizar a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, ficando desde já
autorizado a transferir essas atividades à entidade privada ou pública, constituída dentro dos
limites territoriais do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 1º, do art. 23, da Lei Federal
nº 11.445/07.
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Parágrafo único. Caberá ao ente regulador e fiscalizador a verificação do
cumprimento dos serviços de saneamento básico na forma prevista pelo Plano Municipal de
Saneamento Básico.
Art. 11. Como forma de garantir a implantação do Plano Municipal de
Saneamento Básico são deveres dos executores dos serviços:
I - prestar serviço adequado com tecnologias adequadas, na forma prevista
nas normas técnicas aplicáveis e no contrato, quando os serviços forem objeto de relação
contratual;
II - elaborar planilhas de gestão e execução dos serviços, objeto de relação
contratual, que deverão ser disponibilizadas ao município de Carmo da Cachoeira e aos
usuários mediante solicitação por escrito, atendendo o princípio administrativo da
publicidade;
III - cumprir e fazer cumprir as normas de proteção ambiental e de proteção à
saúde aplicáveis aos serviços;
IV - permitir e proporcionar o total acesso da fiscalização em qualquer época,
às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço;
V - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço;
VI - captar, aplicar, gerir e dar a devida publicidade aos recursos financeiros
necessários à prestação do serviço.
§1º Para os efeitos desta lei, considera-se serviço adequado aquele que satisfaz
as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e
cortesia na sua prestação, bem como a modicidade das tarifas, observando-se os princípios e
objetivos especificados nos artigos antecedentes.
§2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e
das instalações, a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço
Art. 12. Os usuários diretos e indiretos dos serviços de saneamento básico são
os beneficiários finais do Plano Municipal de Saneamento Básico e constituem seus direitos
e obrigações:
I - receber serviço adequado;
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II - receber dos prestadores informações para a defesa de interesses
individuais ou coletivos;
III - levar ao conhecimento da autoridade municipal ou do prestador
autorizado a receber as informações de irregularidades referentes ao serviço prestado, de que
tenham conhecimento;
IV - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos eventualmente
praticados na prestação do serviço;
V - zelar pela manutenção das boas condições dos bens públicos através dos
quais lhes são prestados os serviços.
CAPÍTULOIV–DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 13. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações ao
disposto nesta lei Municipal e seus acessórios e instrumentos, cometidas pelos prestadores
de serviços ou qualquer pessoa, jurídica ou física, acarretarão a aplicação das seguintes
penalidades, pelo ente regulador, observados, sempre, os princípios da ampla defesa e do
contraditório:
I - advertência, com prazo para regularização;
II - multa de R$100 (cem reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais),
conforme a gravidade;
III - interdição.
Art. 14. A fiscalização de possíveis infrações praticadas pela população será
de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira. A fiscalização dos
órgãos prestadores de serviço e da Prefeitura de Carmo da Cachoeira, será realizada pela
equipe técnica do órgão de competência delegada. Não afastadas a obrigatoriedade de
apuração de denúncias.
Parágrafo único. Os comunicados de autuação e demais processos inerentes
serão de responsabilidade da equipe técnica do órgão de competência delegada.
Art. 15. As infrações cabíveis aos indicadores do desenvolvimento do Plano
Municipal de Saneamento Básico serão avaliadas de acordo com os prazos previstos no Art.
5º desta lei.
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§1º Será caracterizada infração quando a avaliação dos indicadores não
apresentar sinais de melhoria no sistema analisado, comparada à avaliação anterior.
Art. 16. A advertência poderá ser aplicada mediante a lavratura de auto de
infração, no caso de infrações administrativas de menor lesão, garantidos a ampla defesa e o
contraditório.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, o ente regulador, ao constatar a
existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da
respectiva sanção, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais
irregularidades.
§ 2º Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o ente regulador
certificará o ocorrido nos autos e encerrará o processo.
§ 3º Caso o autuado, por culpa ou dolo, deixar de sanar as irregularidades, o
ente regulador certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada,
independentemente da advertência.
§ 4º A incidência de penalidade menor não exclui a aplicação de outras
penalidades mais graves em caso de progressão de infração.
Art. 17. Para a aplicação da penalidade de multa, a autoridade competente
levará em conta a intensidade e extensão da infração.
§ 1º No caso de dano ambiental, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a
autoridade levará em consideração a degradação ambiental, efetiva ou potencial, assim como
a existência comprovada de dolo, impondo multa sem exclusão da reparação civil.
§ 2º O valor da multa será recolhido em nome e benefício do Fundo Municipal
de Saneamento Básico, que deverá ser instituído por instrumento de Lei. Todo montante
recolhido deverá ser direcionado para manutenção da infraestrutura do Plano Municipal de
Saneamento Básico do município de Carmo da Cachoeira.
§ 3º Os danos que implicarem reparação serão apurados e cobrados nos termos
da responsabilidade civil.
§ 4º Para cálculo do valor da multa são considerados os seguintes agravantes:
I - reincidência;
II - gravidade, quando da infração resultar, entre outros:
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a) na contaminação significativa de águas superficiais e/ou subterrâneas;
b) na degradação ambiental que cujas medidas de regularização,
reparação, recuperação, não sejam suportadas pelo infrator;
c) em risco iminente à saúde pública.
§ 5º O cálculo do valor da multa e o gerenciamento das eventuais remediações
e seus desdobramentos são de responsabilidade da equipe técnica do órgão do município
gestor.
§ 6º Quitados os débitos no prazo legal, o ente regulador certificará o ocorrido
nos autos e encerrará o processo.
§ 7º Caso o autuado, por culpa ou dolo, deixar de quitar os débitos, o ente
regulador certificará o ocorrido e aplicará a sanção de interdição.
Art. 18. Para a aplicação da penalidade de interdição, a autoridade competente
levará em conta a negligência por parte do autuado e não cumprimento dos prazos concedidos
para regularização por parte do ente regulador dos danos ambientais causados.
Parágrafo único. Regularizadas todas as pendências pelo autuado, o ente
regulador certificará o ocorrido nos autos e encerrará o processo.
TÍTULOIII –DASDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Constitui órgão executivo do Plano Municipal de Saneamento Básico,
a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 20. As despesas decorrentes da implementação da presente lei
complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas na lei orçamentária anual,
suplementadas se necessário.
Art. 21. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Carmo da Cachoeira, 22 de março de 2022.
HELCIO ANTONIO CHAGAS REIS
PREFEITO MUNICIPAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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