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DECRETO Nº 9317, 21 DE SETEMBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA 1
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
RUA DOUTOR VEIGA LIMA, Nº 582, CENTRO – (035) 3225-1211
Decreto Nº 9.317, de 21 de setembro de 2021.
“Dispõe sobre novas medidas emergenciais de enfretamento à Pandemia do Coronavírus – Covid-19, no âmbito do município de Carmo da Cachoeira – MG”. HÉLCIO ANTÔNIO CHAGAS REIS, Prefeito do Município de Carmo da Cachoeira, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO o dever da gestão municipal em adotar medidas de enfrentamento e combate à pandemia, determinando a imediata implementação de novas ações que poderão ser majoradas a qualquer momento, de acordo com a evolução e avanço do cenário municipal:
CONSIDERANDO que a pandemia provocada pela COVID-19 necessita de “medidas coordenadas para coibir e controlar a proliferação do seu contágio, mediante ações integradas de conscientização e participação de todos”;
D E C R E T A: Art. 1º Fica obrigatório o uso de máscaras de proteção no âmbito do Município de Carmo da Cachoeira, nos limites territoriais urbanos e rurais.
I. Em razão do disposto no artigo anterior e considerando a gravidade do momento epidemiológico vivenciado no enfrentamento da COVID-19, fica proibido:
a) Circulação de pacientes em isolamento domiciliar em situação confirmada para COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;
b) Circulação de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para COVID-19, e daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;
c) As aulas presenciais na rede pública municipal e privada de ensino ficam permitidas no sistema híbrido e estará condicionada aos protocolos sanitários definidos pelas Secretaria Estadual e Municipal de Educação;
Art. 2º Em razão do disposto no artigo anterior e considerando a gravidade do momento epidemiológico vivenciado no enfrentamento da COVID-19, fica permitido:
I - O consumo de bebida alcoólica em qualquer estabelecimento até às 00h.
§ 1º Poderão bares, distribuidoras, e supermercados realizarem as vendas de bebida alcoólica.
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II - Confraternização familiar até às 00h.
III - A prática de esportes coletivos das categorias amador e profissional;
IV - As atividades coletivas nos seguintes termos:
a) Em áreas fechadas: máximo de 80% da capacidade, respeitando a medida de no máximo uma pessoa por m² de área aproveitável.
b) Em áreas abertas: máximo de 90% da capacidade, respeitando a medida de no máximo uma pessoa por m² de área aproveitável.
Parágrafo Único - Os responsáveis pelos locais deverão procurar a Vigilância Sanitária Municipal para avaliação e autorização prévia do espaço físico.
Art. 3º Em relação ao comércio:
I - Os supermercados e similares deverão disponibilizar álcool em gel para entrada no estabelecimento, além de higienização dos carrinhos, cestas de compras, disponibilizarem tapete sanitizante, bem como, colocar um funcionário para fiscalizar e acompanhar a higienização e entrada de clientes no estabelecimento;
II - Os salões de beleza, barbearia, estética e congênere deverão, obrigatoriamente, atender por agendamento, e sem aglomeração de pessoas em sala de espera.
III - Restaurantes, lanchonetes, padarias e similares deverão atender com a capacidade máxima de ocupação de 90% (noventa por cento)
IV - As atividades religiosas, como reuniões, missas, e cultos poderão ocorrer de forma virtual e presencial, restringindo-se, entretanto, a presença de pessoas no mesmo ambiente, mantendo-se um distanciamento social de no mínimo de 1,0m (Um metro), com horário de funcionamento das 06:00 às 22:00.
V - Os estabelecimentos comerciais deverão organizar as filas, cuidar e orientar para que as pessoas guardem 1,5m (Um metro e meio) de distância entre elas;
VI - Dotar os estabelecimentos de estrutura mínima de pessoal adequada para prevenir filas em caixas e na entrada de estabelecimentos;
VII - Os estabelecimentos deverão ainda disponibilizar máscaras de proteção para a eventualidade de cliente ou colaborador que não estiverem portando a mesma.
VIII - Fica a cargo do estabelecimento a responsabilidade pelo controle do fluxo de clientes, bem como, a observância do controle externo e da demarcação de distanciamento mínimo de 1,5 m na eventualidade de filas de espera.
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Parágrafo único - Todos os estabelecimentos comerciais deverão estar com suas atividades encerradas às 00h, permitido entrega de alimentos até as 03h.
Art. 4º- Ficam os restaurantes, bares, padarias, lanchonetes e estabelecimentos congêneres autorizados a atender somente na modalidade de “Entrega” após as 00h até as 03h, limitados a venda de alimentos e bebidas não alcoólicas.
Art. 5º- As atividades econômicas consideradas não essenciais ficam permitidas das 07 horas às 22h (tais como: salões de beleza e barbearias clínicas de estética) poderão realizar atendimento somente com horário agendado, respeitando um intervalo mínimo de 30 minutos entre os clientes para higienização e desinfecção dos mobiliários dos equipamentos e das mãos dos colaboradores. Proibida a permanência de clientes no estabelecimento fora do horário de atendimento, desativando a sala de espera e recepção. Art. 7º- O segmento de academias poderá funcionar das 5 horas às 22 horas de segunda a sábado, restringindo ao mínimo de 90% da capacidade pessoas por hora e seguindo os protocolos do Programa Minas Consciente.
Art. 8º-Tendo em vista que as medidas previstas neste decreto e nos demais relacionados ao combate e prevenção do COVID-19 são de caráter sanitário e da saúde pública, fica desde já regulamentada a multa prevista no art. 3° da Lei Municipal 421/68 (Código de Posturas Municipais), aos estabelecimentos que desobedecerem às normas previstas nos referidos decretos, da seguinte forma:
§ 1º - Infrações que contrariem medidas sanitárias de controle de doenças infectocontagiosas ou que sejam consideradas como surtos, epidemias, pandemias e endemias:
a) Infração Leve: R$ 200,00
b) Infração Média: R$ 400,00
c) Infração Grave: R$ 600,00
d) Infração não usa de máscaras: R$ 50,00
§ 2º - Em casos de reincidência o valor da multa será duplicado, sem desconsiderar a possibilidade de perda do alvará municipal, fechamento temporário e outras medidas administrativas pertinentes.
§ 3º – O estabelecimento que já tiver sido advertido nos últimos 90 (noventa) dias em virtude de descumprimento de qualquer norma vigente ou revogada, terá automaticamente suspenso seu alvará pelo prazo de 30 (trinta) dias em caso de descumprimento deste decreto.
Art. 9º Sem prejuízo das sanções administrativas, o descumprimento de determinações instituídas pelo Poder Público destinado ao impedimento de introdução ou propagação de doença contagiosa, é passível de pena de detenção e multa, consoante crime tipificado no artigo 268, do Código Penal.
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Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Art. 10 - É obrigatória a notificação à autoridade sanitária local, pelos médicos e/ou responsáveis por estabelecimentos públicos ou privados de saúde no exercício da profissão, a ocorrência de fato comprovado ou presumível de Coronavirus (COVID 19), conforme previsão contida no artigo 8º, da Lei Federal nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.
Art. 11 – Fica autorizado a realização de velórios de falecimento por não COVID-19 em residências, com capacidade máxima de 80% de pessoas no local e com duração de 8h.
Art. 12 As atividades de atendimento ao público ou de autoatendimento em agências bancárias, cooperativas de crédito, lotéricas e correspondentes bancários, deverão manter a organização e a manutenção das filas com espaçamento de 1 (Um) metro, durante todo o atendimento.
Art. 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Carmo da Cachoeira, em 21 de setembro de 2021.
HÉLCIO ANTONIO CHAGAS REIS
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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