Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 2790, 25 DE MAIO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Doutor Veiga Lima, 582 – Centro – CEP 37225-000
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Lei 2.790, de 25 de maio de 2021.
“Cria balcão de empregos municipal e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o balcão de empregos municipal, que promoverá a integração entre pessoas procurando emprego e empregadores, no âmbito do município de Carmo da Cachoeira MG. Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Habitação Promoção e Assistência Social responsável pela administração do balcão de empregos, tendo em vista a pertinência temática dos trabalhos. Art. 3º O balcão de empregos deverá manter um cadastro de empregadores, onde deverão constar ao menos CNPJ e os seus dados (como endereços, telefones), tamanho da empresa em quantidade de funcionários, local de atividade e atividades principais exercidas no local e outras informações que se entenderem como necessárias. Art. 4º O balcão de empregos deverá manter um cadastro de interessados às vagas de emprego, onde as pessoas deverão informar dados pessoais e profissionais para que as empresas interessadas possam consultar a força de trabalho disponível. Deverão constar: I Informações essenciais; a) Nome completo do interessado b) Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) c) Idade d) Sexo e) Experiência profissional (se houver) f) Endereço e disponibilidade para mudanças g) Telefone h) Escolaridade II Informações adicionais; a) Informações que o empregado achar pertinente, em campo distinto
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Art. 5º -- O balcão deverá manter um cadastro de vagas disponíveis para preenchimento por parte dos empregadores, onde deverão constar algumas informações: I –– Informações essenciais: a) –– Local do trabalho b) –– Atividade/Ocupação a ser exercidas c) –– Remuneração inicial fixa d) –– Prazo para envio de currículos e) –– Data prevista para entrevistas e início das atividades II –– Informações adicionais; a) –– Informações que o empregado achar pertinente, em campo distinto III –– Poderão ser cadastradas vagas com local de trabalho diverso do município, desde que estar aceitem currículos e moradores da cidade de Carmo da Cachoeira. Art. 6º -- Deverá a secretaria responsável por administrar o balcão de empregos realizar o encaminhamento automático dos currículos já cadastrados e disponíveis para as vagas que chegarem, além de encaminhas os currículos que chegarem especificamente para este fim. I –– Todo interessado em preencher determinada vaga, deverá receber um comprovante de encaminhamento de currículo, que poderá ser feito de forma eletrônica, seja por e--mail ou mensageiros eletrônicos, desde que comprovadamente pertencentes ao poder público administrador do balcão de empregos. Art. 7º -- O executivo poderá regulamentar a presente lei por meio de ato normativo próprio para acrescentar o que entender como pertinente bem como regulamentar a forma de execução das atividades, principalmente durante as medidas de prevenção e combate ao COVID--19, dando--se preferência para que essa atividade se dê também de forma eletrônica, além da presencial. I –– O executivo tem o prazo de 90 dias para regulamentar e iniciar a execução das atividades do balcão de empregos.
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Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo da Cachoeira, 25 de maio de 2021.
HELCIO ANTONIO CHAGAS REIS
PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.