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DECRETO Nº 9026, 23 DE MARÇO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA 1
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
RUA DOUTOR VEIGA LIMA, Nº 582, CENTRO – (035) 3225-1211
Decreto Nº 9.026, de 23 de março de 2021.
Suspende Atividades Comerciais, Industriais e
Serviços que especifica e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e demais legislações que trata
da matéria:
CONSIDERANDO que a adesão dos Municípios ao plano “Minas Consciente” é opcional,
porém na fase roxa o caráter é impositivo;
CONSIDERANDO que na fase roxa só é permitido o funcionamento dos serviços essenciais
conforme Deliberação nº 130, de 3 de março de 2021, do Comitê Extraordinário COVID-19, do
Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO que esta imposição se faz necessária devido ao risco de saturação e à
necessidade de reestabelecer a capacidade de assistência hospitalar para não comprometer a rede
assistencial em todo Estado:
CONSIDERANDO que o toque de recolher trata-se de confinamento domiciliar obrigatório
disciplinado pelos municípios que apresentam necessidade de tal medida para impedir
aglomerações e aumento do contágio da COVID-19;
CONSIDERANDO que o toque de recolher é um ato constitucional em virtude do quadro
preocupante do número de infectados e mortes pela COVID-19 e ainda o alto percentual de
ocupação de leitos.
DECRETA:
Art. 1º Ficam determinadas, para fins de prevenção e de enfretamento à pandemia causada
pela COVID-19, em todo território do município de Carmo da Cachoeira, as medidas sanitárias de
que trata este Decreto elaborado dentro das constantes do protocolo sanitário do Programa Minas
Consciente, “ONDA ROXA”, pelo período de 15 (quinze) dias a contar da declaração do protocolo
pelo Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Fica restrita a circulação de pessoas entre 20h a 5h, salvo atividades
comprovadamente relacionadas à saúde, segurança pública, serviço de fiscalização e deslocamento
dos trabalhadores de seus locais de trabalho para retorno às residências.
Parágrafo único – Os trabalhadores deverão estar portando documentos que comprovem os
motivo de estarem circulando fora do horário previsto na restrição.
Art. 3º Durante a vigência da Onda Roxa, somente poderão funcionar as seguintes atividades
e e serviços:
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I – Setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios; II – indústria, logística de montagem e de distribuição de fármacos, farmácias, drogarias, óticas materiais clínicos e hospitalares; III – Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e alimentos para animais; IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis; V – distribuidoras de gás; VI – oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas; VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias, proibido a venda de bebida alcoólica; IX – telecomunicações, internet, imprensa, tecnologia de informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software e conectividade; X – Construção civil; XI – lavanderias; XII – setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais; XIII – assistência veterinária e pet shops; XIV – transporte de cargas em geral; XV – call center; XVI – locação de veículos de qualquer natureza, inclusive máquinas agrícolas; XVII – assistência técnica em máquinas e equipamentos, instalações, edificações, e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico; XVIII – controle de pragas e desinfecção de ambientes; XIX – atendimento e atuação em emergências ambientais; XX – serviços de contabilidade e advocacia;
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XXI – serviços domésticos e de cuidadores e terapeutas; XXII – hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso exclusivo de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de COVID-19; XXIII – transporte individual de passageiros, solicitados por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede; XXIV – casas agropecuárias. Art. 4º. Todos os estabelecimentos comerciais deverão estar com suas atividades encerradas às 20h, permitido delivery de alimentos até as 23h. §1º – Fica proibida a venda por retirada no local ou entrega no balcão de bebidas alcóolicas pelas distribuidoras de bebidas, bares ou estabelecimentos similares, devendo fazer uso somente do sistema de delivery/remoto até o horário das 20h. § 2º Fica terminantemente proibida a venda de bebidas alcóolicas para cidadãos de outros municípios, principalmente aqueles oriundos de cidades onde foi decretada lei seca. Art. 5º Fica proibido, em todo o território municipal o atendimento presencial em lojas de material de construção e autopeças e similares para pessoas vindas de outros municípios, que deverão fazer uso do sistema delivery/remoto. Art. 6º Ficam suspensas as atividades religiosas coletivas. As igrejas deverão permanecer de portas fechadas sendo permitido apenas o atendimento individual. Art. 7º Fica suspenso o serviço presencial em escritórios de contabilidade e advocacia, devendo todo atendimento ser feito de forma remota. Permitida apenas a entrega e retirada de documentos. Art. 8º Consultórios e clínicas deverão priorizar o atendimento de urgência com redução na carga horária de agendamento para 8 (oito) horas. Art. 9º Estabelecimento com sistema delivery deverão permanecer com as portas fechadas durante todo o tempo, ficando proibida a retirada no local. Art. 10 Fica vedado o consumo de alimentos em supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias, devendo estar com a presença mínima de clientes limitada a 30% da capacidade. Parágrafo único. É obrigatório a desinfecção e organização de filas externas e internas com distanciamento de 3 (três) metros. Art. 11 As atividades de atendimento ao público ou de autoatendimento em agências bancárias, cooperativas de crédito, lotéricas e correspondentes bancários, deverão manter a organização e a manutenção das filas com espaçamento de 3 (três) metros, durante todo o atendimento.
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Art. 12 Nas salas do Velório Municipal, fica limitada a presença de 10 (dez) pessoas, cabendo às sociedades empresárias do ramo funerário a fiscalização e adoção de medidas sanitárias de conhecimento público, tais como distanciamentos entre as pessoas, uso de máscaras que cubra boca e nariz, e disposição de álcool em gel. Parágrafo único – Os funerais poderão ocorrer por no máximo 01( uma hora). Se a causa da morte for em decorrência do Coronavirus, o funeral obedecerá os protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Art. 13 Fica proibido o consumo de bebidas alcóolicas e a permanência em espaços públicos, como ruas, vias, praças a qualquer horário da semana, bem como utilização do espaço para jogos de qualquer natureza. Fica proibido a prática de atividades esportivas coletivas em praças, locais públicos e privados, inclusive fica proibido o funcionamento de academias. Art. 14 Fica proibida a circulação de pessoas sem uso de máscara de proteção facial, cobrindo a boca e nariz, em qualquer espaço público ou de uso coletivo como ruas, vias, praças, ainda que privado. Art. 15 Proibida a circulação de pessoas com sintomas de gripe, exceto para realização de acompanhamento de consultas ou realização de exames médicos hospitalares. Art. 16 Proibido a realização de qualquer evento público ou privado, curso de capacitação e similares, independente de autorização expedida anteriormente. Art. 17 Proibidas reuniões presenciais de qualquer natureza, exceto para o Comitê Gestor Deliberativo do COVID-19 e de membros do Poder Executivo. Art. 18 Proibida locação, cessão, empréstimo de sítios, ranchos, residências, casas de eventos e similares para qualquer tipo de reunião familiar, festas, comemorações. Art. 19 Proibido a realização de eventos festivos, de confraternizações e comemorações em geral, em locais privados, locados, emprestados, ou de qualquer forma cedidos, como casas de eventos, residências sítios. Art. 20 Se o comércio ou prestador de serviços estiver praticando mais de uma atividade aquela para qual ele estiver proibido deverá ser isolada (proibida) passando a comercializar somente mercadorias permitidas por este Decreto. Art.21 Permanece a obrigatoriedade do cumprimento de isolamento notificado pelos profissionais de saúde. O descumprimento da medida de isolamento acarretará na responsabilização pelos meios legais do responsável. Parágrafo único. Em caso de descumprimento da medida de isolamento determinada pelas autoridades da equipe de saúde, os agentes fiscalizadores aplicarão as multas previstas neste decreto, e ainda contará com o apoio da Policia Militar do Estado de Minas Gerais, prendendo em flagrante delito o descumpridor pelo crime do art. 268 do Código Penal.
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Art.22 O expediente será interno nas repartições públicas municipais, ressalvando a possibilidade de atendimento presencial em caso justificado, bem como retirada e entrega de documentos na porta.
Art. 23 – Tendo em vista que as medidas previstas neste decreto e nos demais relacionados ao combate e prevenção do COVID-19 são de caráter sanitário e da saúde pública, fica desde já regulamentada a multa prevista no art. 3° da Lei Municipal 421/68 (Código de Posturas Municipais), aos estabelecimentos que desobedecerem as normas previstas nos referidos decretos, da seguinte forma:
I –Infrações que contrariem medidas sanitárias de controle de doenças infecto-contagiosas ou que sejam consideradas como surtos, epidemias, pandemias e endemias :
a) Infração Leve: R$ 200,00
b) Infração Média: R$ 400,00
c) Infração Grave: R$ 600,00
II - Em casos de reincidência o valor da multa será duplicado, sem desconsiderar a possibilidade de perda o alvará municipal, fechamento temporário e outras medidas administrativas pertinentes.
Art. 24 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo da Cachoeira, 23 de março de 2021.
HELCIO ANTONIO CHAGAS REIS
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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