PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
RUA DOUTOR VEIGA LIMA, Nº 582, CENTRO – (035) 3225-1211
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Decreto n° 8.479 de 30 de abril de 2020.
Consolida as regras do funcionamento dos estabelecimentos durante a pandemia da doença COVID-19 e dá outras providências
A Prefeita Municipal de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o Boletim Epidemiológico 07 do Ministério da Saúde (Federal), sugerindo o relaxamento das medidas de distanciamento social a partir de 13/04/2020;
CONSIDERANDO o fim da quarentena do único caso confirmado sem a apresentação de sintomas ou sinais de contágio por parte dos confinados;
CONSIDERANDO que o hospital de referência do município (HSS) para o tratamento de COVID-19 não possui sobrecarga no momento;
CONSIDERANDO que o Exército e a Prefeitura de Três Corações prepararam mais 80 leitos destinados ao tratamento e desafogamento do HSS em casos de aumento de casos
CONSIDERANDO a abertura da maioria dos estabelecimentos nas maiores cidades do sul de minas Poços de Caldas, Varginha, Três Corações e Varginha bem como nas demais cidades limítrofes;
DECRETA:
Art. 1º - Todos os estabelecimentos do município, inclusive os prédios públicos, veículos de transporte remunerado público e particular e estabelecimentos comerciais e industriais, devem a partir de 30/04/2020 seguir as seguintes diretrizes:
I – É obrigatória a utilização de máscaras tanto de frequentadores como funcionários, que cubram o nariz e a boca e fabricadas de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde, com o intuito de evitar a propagação de doenças infectocontagiosas como gripes e resfriados, para adentrar e o permanecer em qualquer estabelecimento, devendo o proprietário do estabelecimento impedir a entrada das pessoas sem máscara.
II – As pessoas devem ser orientadas a permanecerem ao menos um metro e meio de distância um dos outros.
III – É obrigatória a disponibilização de álcool em gel 70% na entrada dos estabelecimentos ou outro meio de desinfecção, devendo estar disposto em embalagens com válvula dispensadora para evitar o contato com o frasco, sendo obrigatória a colocação de sinalização na entrada direcionando as pessoas para o local para a assepsia antes de circular no local.
Art. 2º - Além das medidas anteriores, as feiras ao ar livre deverão seguir os seguintes procedimentos, podendo recomeçar suas atividades em 02/05/2020:
I – Espaçamento entre barracas de ao menos 3 metros entre cada.
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Decreto n° 8.479 de 30 de abril de 2020.
II – Cada barraca deverá possuir um dispensador de álcool em gel 70% ou outro meio de desinfecção à disposição dos clientes.
III – É obrigatória a utilização de máscaras por clientes e feirantes.
Art. 3º - Restaurantes e bares e similares deverão seguir os seguintes procedimentos, além dos já dispostos anteriormente, podendo recomeçar suas atividades em 04/05/2020:
I – Fica autorizado a funcionar com até 50% da capacidade total do local.
II – Mesas poderão ter no máximo 2 pessoas, sendo vedada a sua junção.
III – Em balcões a distancia mínima é de 2 metros entre cada pessoa.
IV- O formato de serviço de self-service fica proibido, devendo ser adotado o sistema A La Carte ou pratos prontos ou outros formatos individualizados.
V – Deverá ser priorizada a utilização de utensílios descartáveis.
VI – O horário de funcionamento deve ser das 06:00 as 21:00, podendo funcionar posteriormente por meio de entregas e retiradas, sem a presença de pessoas no local.
Art. 4º - Igrejas deverão seguir os seguintes procedimentos, além dos já dispostos anteriormente, a partir de 02/05/2020:
I – Fica autorizado a funcionar com até 50% da capacidade total do local.
II – Deve haver ao menos 2 metros de distância entre cada participante dos eventos.
Art. 5º - Academias deverão seguir os seguintes procedimentos, além dos já dispostos anteriormente, podendo recomeçar suas atividades em 04/05/2020:
I – Manter distanciamento de no mínimo 2 metros entre cada usuário.
II – Desativar bebedouros, sendo permitida somente a utilização de garrafas individuais sem possibilidade de preenchimento no local.
III – Obrigatoriedade de desinfecção antes e após a utilização dos aparelhos, com a devida disponibilização de borrifadores e papel toalha para tal atividade em quantidade suficiente.
IV – Desativar catracas digitais/biométricas ou qualquer sistema que gere contato direto.
V – Permanecem proibidas as atividades coletivas e/ou de contato.
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Decreto n° 8.479 de 30 de abril de 2020.
VI – Proibição de utilização do espaço por pessoas em grupos de risco conforme especificado pelo Ministério da saúde e pessoas com sintomas gripais.
VII – O horário de funcionamento deve ser entre as 06:00 e 19:00.
Art. 5º - Ficam revogados o disposto no Decreto Municipal 8.412/20, 8.416/20 e o disposto no art. 2° do Decreto Municipal 8.437/20.
Art. 6º - Fica ratificado o Comitê de Prevenção e de Acompanhamento do Coronavírus, com o acréscimo de novos integrantes, conforme abaixo:
I – Ian Enrique Acevedo Cabral – Procurador Geral do Município;
II – Danielle Gomes Coelho - Coordenador de Serviços de Vigilância em Saúde Municipal
III – Poliane Walkiria da Paixão Claudino Reis – Secretária de Saúde
IV – Cassio Vitor de Assis Lima - Coord. Prog. Estratégia de Saúde da Família
V – André Nascimento Chagas – Técnico em Segurança do Trabalho
VII – Brenda Sanches Corsini Barros – Médica Municipal
VIII - Douglas Najes Francisco Silva – Chefe Vigilância Sanitária
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo da Cachoeira, 30 de abril de 2020.
MARIA BEATRIZ REIS MENDES
Prefeita Municipal