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LEI ORDINÁRIA Nº 2727, 17 DE JANEIRO DE 2020
Em vigor

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
RUA DOUTOR VEIGA LIMA, Nº 582, CENTRO – (035) 3225-1211
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Lei 2.727 de 17 de janeiro de 2020
“Concede revisão geral anual e reestrutura vencimentos na forma do inciso X, do Art.37, da Constituição Federal, e art. 40, § 7º do Estatuto dos servidores municipais de Carmo da cachoeira (Lei Comp. 005/2011) ao vencimento dos servidores públicos municipais e dá outras providências”.
A Prefeita do Município de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder revisão geral anual ao vencimento dos servidores públicos, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário, acumulado no intervalo de tempo compreendido entre janeiro de 2019 a dezembro de 2019 e adequação nos vencimentos, remunerações dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas da administração municipal direta e indireta decorrente de reorganização ou reestruturação dos padrões de vencimento, em 5.00% (cinco por cento), conforme capacidade financeira do município e adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2º - Fica estabelecido em R$ 1.047,90 (mil e quarenta e sete reais e noventa centavos) o menor salário base a ser pago aos servidores do quadro geral do Município de Carmo da Cachoeira, constantes no VS 01, do anexo I da presente lei, e aos inativos e pensionistas, nos termos do art. 7º, inciso VII, da Constituição Federal.
Art. 3º - A revisão geral anual, para os exercícios futuros, observará o seguinte:
I – deverá guardar consonância com o princípio da anualidade;
II – deverá estar autorizada na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – deverá ser definida por lei específica;
IV – deverá atender ao limite fixado pelo Artigo 19, inciso III, da Lei Complementar nº. 101, de 4 de Maio de 2.000, ou outro limite máximo que eventualmente vier substituí-lo.
Art. 4º - Em conformidade com o artigo 1º, Caput, os valores referentes a revisão anual geral e reestruturação são os constantes do anexo I e II da presente lei.
Art. 5º - Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição básica fixada em lei, excluídas as vantagens pecuniárias porventura existentes.
Art. 6º - É fixada a data base para revisão geral anual do salário base (referência) dos servidores públicos municipais ativos e inativos para o mês de janeiro.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
RUA DOUTOR VEIGA LIMA, Nº 582, CENTRO – (035) 3225-1211
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Art. 7º - Revoga-se a Lei nº 2.671, de 21 de fevereiro de 2019.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Carmo da Cachoeira, 17 de janeiro de 2020
MARIA BEATRIZ REIS MENDES
Prefeita Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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