Decreto Nº 8.221, de 30 de dezembro de 2019.
Regulamenta reajuste, desconto, vencimentos e taxas municipais para o IPTU, ISSQN fixo e TLF para o ano de 2020.
A Prefeita Municipal de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º - Fica reajustado em 6,14% (seis ponto quatorze por cento) o IPTU, o ISSQN fixo, e taxas municipais para o ano de 2020, com base no acumulado do IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado) dos últimos 12 (doze) meses.
Art. 2º - O IPTU 2020 poderá ser pago em parcela única com 5% (cinco porcento) de desconto ou em 4 (quatro) parcelas mensais fixas, com vencimento da primeira parcela e da parcela única em 22 de junho de 2020.
PARÁGRAFO ÚNICO – Após o vencimento será acrescida multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três porcento) ao dia até o limite de 10% (dez porcento) sobre o total do tributo devido e juro moratório de 1% (um porcento).
Art. 3º - O ISSQN fixo e a TFF para o exercício de 2020 poderão ser pagos em parcela única com 5% (cinco porcento) de desconto ou em duas parcelas mensais fixas, com o vencimento da primeira parcela e parcela única em 10 de março de 2020.
PARÁGRAFO ÚNICO – Após o vencimento será acrescida multa moratória de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco porcento) ao dia até o limite de 20% (vinte porcento) sobre o total do tributo devido e juro moratório de 1% (um por cento).
Art. 4º - A taxa de expediente incidente sobre os tributos elencados nos art. 2º e 3º será de R$ 18,25 (dezoito reais e vinte e cinco centavos).
Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Carmo da Cachoeira, em 30 de dezembro de 2019.
MARIA BEATRIZ REIS MENDES
Prefeita Municipal