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LEI ORDINÁRIA Nº 2697, 18 DE JULHO DE 2019
Em vigor

Lei nº 2.697, de 18 de julho de 2019.

 

“Institui a Politica Municipal de Turismo, estabelece ações para o planejamento e gestão em turismo e dá outra providência. ”

 

                    A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 

CAPITULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1°. A Política Municipal de Turismo, acatando as previsões da Lei 18.030/2009 e da Resolução SETUR n° 25/2017, estabelecerá regras e normas destinadas a promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social e criar instrumentos de gestão no sentido de garantir o incremento da atividade turística socialmente responsável e inclusiva, além de fomentar e incentivar a participação do segmento empresarial e da comunidade local.

 

Art. 2°. Caberá ao órgão da administração municipal responsável pela gestão do turismo, em parceria com o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, instituído pela Lei Municipal n° 2.584 de 08 de novembro de 2017, a coordenação e a execução da Política Municipal de Turismo.

 

CAPITULO II

 

DOS OBJETIVOS DA POLITICA MUNICIPAL DE TURISMO

 

Art. 3°. Constituem-se como principais objetivos da Política Municipal de Turismo, considerando os conceitos de turismo receptivo, sustentável e responsável:

 

  1. Promover a integração entre o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, e a Instancia de Governança Regional de Turismo;
  2. Fomentar a atividade turística, a fim de conceber uma oferta qualificada, com suporte na identidade e potencial turístico local;
  3. Ampliar e fortalecer as políticas públicas necessárias ao desenvolvimento sustentável do turismo na comunidade cachoeirense;
  4. Promover a qualificação da mão de obra do mercado turístico do Município de Carmo da Cachoeira, por meio de cursos, seminários e palestras, podendo envolver a rede municipal de ensino e empresas locais;
  5. Realizar promoção e comercialização do destino, destacando o Município de Carmo da Cachoeira como área apta à oferta de produtos e serviços que gerem incremento da atividade turística;
  6. Promover e apoiar a realização de eventos que fomentem o aumento do fluxo turístico, no Município;
  7. Realizar e atualizar regularmente o inventario turístico do Município;
  8. Manter banco de informações e web site atualizados e capazes de prestar, informações à população local, turistas, investidores, viajantes à negócios e interessados cuidando para que as informações sejam claras, acessíveis e inclusivas;
  9. Organizar e promover o calendário de eventos do Município;
  10. Sensibilizar e mobilizar a comunidade local em prol do desenvolvimento turístico, integrando em rede os órgãos responsáveis pela gestado, comunidade e empresas locais;
  11. Participar e apoiar as ações afetas ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, contribuindo para o aprimoramento da gestão do turismo local;
  12. Elaborar material gráfico e roteiros turísticos locais e integrados com municípios limítrofes, especialmente ressaltando fatores ligados à hospedagem, gastronomia, a religiosidade e a cultura do Município de Carmo da Cachoeira;
  13. Fomentar a participação dos envolvidos em eventos e cursos relacionados ao turismo nos âmbitos municipal, estadual e federal;
  14. Apoiar e organizar eventos culturais e sociais tradicionais e relacionados a preservação da memória e história do Município;
  15. Viabilizar o intercâmbio cultural e econômico, nos âmbitos municipal, estadual e federal, com vistas à promoção de acessos e à sustentabilidade;
  16. Integrar a valorização do turismo a preservação dos recursos naturais e culturais do Município e com a segurança e conforto dos envolvidos;
  17. Promover ações de divulgação e manutenção do Centro de Informações Turísticas do Município de Carmo da Cachoeira;
  18. Enaltecer o Município de Carmo da Cachoeira como destino turístico qualificado, contribuindo para o aumento do número de turistas, considerando a dimensão receptiva do turismo como serviço destinado a atender as expectativas dos que visam a aquisição de produto turístico além de prestar apoio nos deslocamentos dos que viajam à negócios;
  19. Viabilizar a contratação de profissionais para apoio e formação em consultorias, marketing de destino, reforma e ampliação de obras, outros serviços e produtos que venham atender a necessidade do turismo local;
  20. Adaptar gradativamente os equipamentos, infraestrutura e vias de acesso as pessoas com necessidades especiais de diferentes tipologias, idosos e portadores de mobilidade reduzida, visando a promoção da autonomia por meio do turismo inclusivo;
  21. Integrar, de forma transversal, as políticas municipais para o turismo, a cultura, o esporte, o lazer e o meio ambiente, ampliando a promoção do turismo socialmente responsável.

 

Parágrafo único. Podendo ser utilizados os recursos financeiros do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, instituído pela Lei Municipal n° 2.854 de 08 de novembro de 2017, para as ações de que tratam este artigo, no que couber, e após deliberação do Conselho Municipal do Turismo - COMTUR.

 

CAPITULO III

 

DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO

 

Art. 4°. Para atingir os objetivos propostos pelas diretrizes da Política Municipal de Turismo, devera o órgão municipal responsável pela gestão do turismo, com o apoio e o assessoramento do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e dos segmentos públicos e privados interessados e colaboradores, elaborar e executar o Plano Municipal de Turismo.

 

§1°. O Plano Municipal de Turismo deverá conter o cronograma das ações turísticas que serão desenvolvidas no Município de Carmo da Cachoeira, em conformidade com a Política Municipal de Turismo instituída por esta lei.

 

§2°. O Poder Público Municipal promover a racionalização e o desenvolvimento sustentável e inclusivo da atividade turística, tanto na esfera pública como privada, mediante programas e projetos em conformidade com a Política Municipal de Turismo e demais previsões atinentes.

 

Art. 5°. O Município de Carmo da Cachoeira deverá divulgar e incrementar a sua participação na política de regionalização do turismo, como integrante da Instancia de Governança Regional de Turismo.

 

 

 

 

 

 

CAPITULO IV

 

DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO

 

Art. 6°. Institui-se o Sistema Municipal de Turismo, composto pelos seguintes órgãos e entidades:

 

  1. Órgão Executivo: Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Turismo;
  2. Órgão normativo, de assessoramento e deliberativo: Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.

 

  1. Órgãos e entidades consultivas: órgãos das administrações públicas municipal, estadual e federal, direta ou indireta; entidades da sociedade civil; Organizações Não Governamentais - ONG’s; associações, instituições de ensino municipais e de ensino superior que desenvolvam pesquisas e trabalhos nas áreas afins; outros órgaos e entidades que colaborem para o pleno desenvolvimento das atividades turísticas e culturais em Carmo da Cachoeira.

 

Art. 8°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

Carmo da Cachoeira, 18 de julho de 2019.

 

 

 

GODOFREDO JOSE CALDEIRA REIS

Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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