Decreto Nº 7880, de 25 de junho de 2019.
Dispõe sobre proibição de concentração de Cavaleiros e Amazonas nos logradouros Públicos do Município de Carmo da Cachoeira e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com vistas a manter a ordem pública durante as festividades de Criação do Distrito de Carmo da Cachoeira e da Tradicional Procissão;
CONSIDERANDO a Lei Federal Nº. 9.503 de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
CONSIDERANDO que os Municípios integram o Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do Artigo 5º de tal Lei Federal;
CONSIDERANDO a tradicional Procissão promovida durante a Festa de Criação do Distrito de Carmo da Cachoeira;
CONSIDERANDO que essa Procissão integra o patrimônio histórico deste Município;
CONSIDERANDO que compete aos Municípios “promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local”, nos termos do artigo 30, IX, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Procissão traz lazer e felicidade à população deste Município, e aos demais concidadãos que aqui comparecem;
CONSIDERANDO que o Prefeito é a autoridade máxima com circunscrição (poder de comando) sobre as vias municipais;
DECRETA:
Art. 1º - Fica permitido no âmbito das vias públicas municipais, no dia 14/07/2019, no período de 12h à 15h, a realização da Tradicional Procissão da Festa de Criação do Distrito de Carmo da Cachoeira, no trajeto determinado pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo:
Saída: Avenida JK (Em frente ao Parque de Eventos Urbano Reis), seguindo pela Avenida Lourival Campos Reis, seguindo depois pela Rua Purcina Campos Reis, seguindo depois pela Rua Capitão Francisco de Assis Reis, seguindo depois pela Rua Dr. Veiga Lima, seguindo depois pela Rua Odilon Pereira, seguindo depois pela Rua Domingos Ribeiro de Rezende, seguindo depois pela Rua Padre Godinho, retornando assim para a Rua. Dr. Veiga Lima e finalizando na Praça no Carmo.
Art. 2º - Está expressamente proibida a concentração de Cavaleiros e Amazonas nas vias públicas do município de Carmo da Cachoeira após às 15h, sendo passível de apreensão os animais em caso de não observância do determinado no presente artigo.
Art. 3º - A concentração inicial de cavaleiros e amazonas será permitida apenas em frente ao Parque de Eventos Urbano Reis, bem como, o desembarque de animais que sejam transportados por veículos boiadeiros ou afins.
Decreto Nº 7880, de 25 de junho de 2019.
Art. 4º - O não atendimento de qualquer das exigências acima impedirá o trafego de animais na Procissão, bem como em qualquer via pública municipal.
Art. 5º - Qualquer autoridade pública poderá e deverá solicitar a qualquer tempo a intervenção da Polícia Militar para que, em caso de risco ou necessidade, intervenha e proíba o trafego de animais integrarão a Procissão.
Art. 6º - Tendo em vista que a Procissão é de caráter religioso, com lastro no art. 5, VI, que garante liberdade religiosa e considerando que desrespeito à crença religiosa é crime, conforme art. 218 do CP, ficam proibidos os participantes da procissão a utilizarem vestimentas inadequadas ao ambiente religioso, como peças decotadas no busto e peças inferiores acima da altura do joelho, ou conforme determinação do pároco local.
Art. 7º - O uso de bebidas alcoólicas durante a Procissão, fica proibido, com o intuito de manter a ordem e segurança dos participantes e expectadores, podendo aqueles que estiverem ébrios serem proibidos de participar da mesma.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo da Cachoeira, em 25 de junho de 2019.
GODOFREDO JOSÉ CALDEIRA REIS |
Prefeito Municipal |