Ir para o conteúdo

Carmo da Cachoeira e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Carmo da Cachoeira
Acompanhe-nos:
Rede Social facebook_carmo
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 7833, 22 DE ABRIL DE 2019
Em vigor

Decreto Nº 7833, de 22 de abril de 2019.

 

Dispõe sobre proibições e orientações durante as festividades do Distrito do Palmital do Cervo no município de Carmo da Cachoeira.

 

O Prefeito Municipal de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com vistas a manter a ordem pública durante as festividades Carnavalescas de Carmo da Cachoeira,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica expressamente proibida à venda de bebida alcoólica acondicionada em recipiente de garrafa de vidro, bem como o uso de copos de vidros na área de realização e entorno do evento festivo e no entorno de todos os bares com ambiente aberto em toda área do Distrito do Palmital do Cervo, ou qualquer área onde esteja acontecendo os festejos, a partir das 18:00 (dezoito) horas até as 02:00 (duas) horas,  nos dias 24 e 25 de maio e das 12:00 (doze) horas até ás 22:00 (vinte e duas) horas do dia 26 de maio, por ocasião das festividades do Distrito do Palmital do Cervo no município de  Carmo da Cachoeira.

 

Art. 2º Os efeitos mencionados no artigo anterior, não se aplicam aos Clubes e Similares cujos frequentadores estejam em ambiente fechado, desde que mantendo a ordem e o respeito à comunidade.

 

Art. 3º Fica proibido o uso de som automotivo e músicas em caixas de som, no entorno dos locais especificados no artigo 1º.

 

Art. 4º - Fica expressamente proibida a execução de som da organização do evento ou de barracas que disponham de som próprio, durante as festividades após ás 03:00 (três) horas da manhã.

 

Art.5º O comerciante que não cumprir o presente Decreto estará cometendo crime de desobediência (Art. 330 do Código Penal Brasileiro), sujeitando-se a aplicação da Lei Penal.

 

Art.6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Carmo da Cachoeira, em 22 de abril de 2019.

 

 

 

 

GODOFREDO JOSÉ CALDEIRA REIS

Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 7833, 22 DE ABRIL DE 2019
Código QR
DECRETO Nº 7833, 22 DE ABRIL DE 2019
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia