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LEI ORDINÁRIA Nº 2603, 19 DE DEZEMBRO DE 2017
Em vigor

Lei nº 2.603, de 19 de dezembro de 2017.

 

"Dispõe sobre a concessão de subvenções, auxílios financeiros e contribuições às Entidades sem fins lucrativos para o exercício de 2018 e dá outras providências".

 

                            A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, por seus representantes legais, aprova:

 

                            Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, com base nas consignações orçamentárias do município e respectivos créditos adicionais, nos seguintes termos:

 

 

VALOR R$

ATIV.

1

Manutenção e custeio de atividades de serviços de saúde, urgência e emergência para atender os usuários do Sistema Único de Saúde do Município de Carmo da Cachoeira.

1.910.000,00

2270

2

Atendimento do Acolhimento Institucional para Idosos como garantia de direito, assegurando o acesso as atividades culturais, lazer e promoção social para prevenção dos agravos decorrentes do envelhecimento.

80.000,00

2118

3

Atendimento de crianças, jovens e adultos para promover o bem-estar e desenvolvimento, melhoria na qualidade de vida de pessoas portadoras de necessidades especiais.

100.000,00

2119

4

Atendimento na primeira etapa da educação básica a crianças de 0 a 4 anos de idade em seus aspectos físico, emocionais, afetivos, cognitivos-linguísticos e sociais.

195.000,00

2167

5

Incentivo a difusão da música no município, apresentações, ensino musical e formação de músicos.

25.000,00

2411

6

Manutenção e custeio de abrigos que atendam crianças e adolescentes vítimas de exclusão social.

170.000,00

2070

7

Atendimento a crianças, adolescentes, pessoas em situação de rua, drogas, etilismo, violência, abusos contra idosos.

80.000,00

2515

8

Atendimento de famílias com função protetiva, prevenir a ruptura de seus vínculos, promovendo seu acesso e usufruto de direitos e contribuição na melhoria na qualidade de vida.

33.100,00

2146

9

Proteção especial e atendimento de crianças de 01 a 3 anos e gestantes.

78.000,00

2512

10

Combate a zoonoses

15.000,00

2522

11

Atendimento de crianças, jovens e adultos, fortalecendo as relações familiares e comunitárias, promovendo a integração, a troca e valorizando a experiência coletiva. Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos.

122.000,00

2460

12

Manutenção de convênio com a Confederação Nacional de Municípios – CNM.

9.000,00

2001

13

Contribuição à Associação dos Municípios da Microrregião do Baixo Sapucaí – AMBASP.

100.110,00

2024

14

Manutenção de convênio com a Associação Mineira dos Municípios – AMM.

9.600,00

2025

15

Incentivo as atividades esportivas e inclusão social pelo esporte de crianças e adolescentes, bem como iniciação de práticas esportivas.

18.000,00

2451

16

Manutenção do convênio com a Universidade Federal de Minas Gerais, para a realização de estágio curricular/Internato em Saúde Coletiva a alunos do Curso de Graduação em Medicina.

33.600,00

2532

17

Convênio com o CISSUL

198.000,00

2220

18

Contribuição a Associação dos Municípios do Lago de Furnas - ALAGO

6.240,00

 

19

Manutenção de consórcio com o CISSUL/SAMU – Contrato de rateio.

54.000,00

2223, 1120

20

Contribuição ao Fundo Estadual de Saúde – Farmácia Básica.

23.800,00

2271

21

Contribuição à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural.

65.000,00

2389

 

                            Art. 2º - A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural, desportiva e agrícolas e outros.

 

                            Art. 3º - Somente as Instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias e que prestarem contas de recursos públicos já recebidos, a critério da Administração Municipal serão concedidos os benefícios desta lei.

 

                            Art. 4º - A concessão de recursos as entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas após observadas as seguintes condições:

 

                            I – Atender direto ao público e de forma gratuita;

                            II – Não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;

                            III – apresentar atestado de funcionamento expedido por autoridade competente;

                            IV – Comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;

                            V – Ser declarada como entidade de utilidade pública;

 

 

                            VI – Apresentar o plano de trabalho dos recursos, especificando as metas e objetivos;

                            VII – Existir recursos orçamentários e financeiros;

                            VIII – celebrar o respectivo termo de colaboração, termo de fomento, e/ou termo de colaboração.

                            Parágrafo único.  Para a concessão das referidas repasses, deverão também ser observadas as condições e regulamentos constantes no Decreto n. º 5.891, de 30 de dezembro de 2014.

 

                            Art. 5º - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual, para o Estado, União, ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste, ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.

 

                            Art. 6º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder os benefícios do Decreto n. º 5.891, de 30 de dezembro de 2014, até o limite das dotações orçamentárias.

 

                            Art. 7º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente por meio do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos.

 

                            Art. 8º - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.

 

 

Carmo da Cachoeira, 19 de dezembro de 2017.

 

 

 

GODOFREDO JOSE CALDEIRA REIS

                Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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