Lei nº 2.603, de 19 de dezembro de 2017.
"Dispõe sobre a concessão de subvenções, auxílios financeiros e contribuições às Entidades sem fins lucrativos para o exercício de 2018 e dá outras providências".
A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, por seus representantes legais, aprova:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, com base nas consignações orçamentárias do município e respectivos créditos adicionais, nos seguintes termos:
|
VALOR R$ |
ATIV. |
|
1 |
Manutenção e custeio de atividades de serviços de saúde, urgência e emergência para atender os usuários do Sistema Único de Saúde do Município de Carmo da Cachoeira. |
1.910.000,00 |
2270 |
2 |
Atendimento do Acolhimento Institucional para Idosos como garantia de direito, assegurando o acesso as atividades culturais, lazer e promoção social para prevenção dos agravos decorrentes do envelhecimento. |
80.000,00 |
2118 |
3 |
Atendimento de crianças, jovens e adultos para promover o bem-estar e desenvolvimento, melhoria na qualidade de vida de pessoas portadoras de necessidades especiais. |
100.000,00 |
2119 |
4 |
Atendimento na primeira etapa da educação básica a crianças de 0 a 4 anos de idade em seus aspectos físico, emocionais, afetivos, cognitivos-linguísticos e sociais. |
195.000,00 |
2167 |
5 |
Incentivo a difusão da música no município, apresentações, ensino musical e formação de músicos. |
25.000,00 |
2411 |
6 |
Manutenção e custeio de abrigos que atendam crianças e adolescentes vítimas de exclusão social. |
170.000,00 |
2070 |
7 |
Atendimento a crianças, adolescentes, pessoas em situação de rua, drogas, etilismo, violência, abusos contra idosos. |
80.000,00 |
2515 |
8 |
Atendimento de famílias com função protetiva, prevenir a ruptura de seus vínculos, promovendo seu acesso e usufruto de direitos e contribuição na melhoria na qualidade de vida. |
33.100,00 |
2146 |
9 |
Proteção especial e atendimento de crianças de 01 a 3 anos e gestantes. |
78.000,00 |
2512 |
10 |
Combate a zoonoses |
15.000,00 |
2522 |
11 |
Atendimento de crianças, jovens e adultos, fortalecendo as relações familiares e comunitárias, promovendo a integração, a troca e valorizando a experiência coletiva. Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos. |
122.000,00 |
2460 |
12 |
Manutenção de convênio com a Confederação Nacional de Municípios – CNM. |
9.000,00 |
2001 |
13 |
Contribuição à Associação dos Municípios da Microrregião do Baixo Sapucaí – AMBASP. |
100.110,00 |
2024 |
14 |
Manutenção de convênio com a Associação Mineira dos Municípios – AMM. |
9.600,00 |
2025 |
15 |
Incentivo as atividades esportivas e inclusão social pelo esporte de crianças e adolescentes, bem como iniciação de práticas esportivas. |
18.000,00 |
2451 |
16 |
Manutenção do convênio com a Universidade Federal de Minas Gerais, para a realização de estágio curricular/Internato em Saúde Coletiva a alunos do Curso de Graduação em Medicina. |
33.600,00 |
2532 |
17 |
Convênio com o CISSUL |
198.000,00 |
2220 |
18 |
Contribuição a Associação dos Municípios do Lago de Furnas - ALAGO |
6.240,00 |
|
19 |
Manutenção de consórcio com o CISSUL/SAMU – Contrato de rateio. |
54.000,00 |
2223, 1120 |
20 |
Contribuição ao Fundo Estadual de Saúde – Farmácia Básica. |
23.800,00 |
2271 |
21 |
Contribuição à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural. |
65.000,00 |
2389 |
Art. 2º - A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural, desportiva e agrícolas e outros.
Art. 3º - Somente as Instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias e que prestarem contas de recursos públicos já recebidos, a critério da Administração Municipal serão concedidos os benefícios desta lei.
Art. 4º - A concessão de recursos as entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas após observadas as seguintes condições:
I – Atender direto ao público e de forma gratuita;
II – Não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;
III – apresentar atestado de funcionamento expedido por autoridade competente;
IV – Comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
V – Ser declarada como entidade de utilidade pública;
VI – Apresentar o plano de trabalho dos recursos, especificando as metas e objetivos;
VII – Existir recursos orçamentários e financeiros;
VIII – celebrar o respectivo termo de colaboração, termo de fomento, e/ou termo de colaboração.
Parágrafo único. Para a concessão das referidas repasses, deverão também ser observadas as condições e regulamentos constantes no Decreto n. º 5.891, de 30 de dezembro de 2014.
Art. 5º - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual, para o Estado, União, ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste, ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 6º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder os benefícios do Decreto n. º 5.891, de 30 de dezembro de 2014, até o limite das dotações orçamentárias.
Art. 7º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente por meio do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.
Carmo da Cachoeira, 19 de dezembro de 2017.
GODOFREDO JOSE CALDEIRA REIS
Prefeito Municipal